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15 de Junho de 2024
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    Turma mantém invalidade do registro de jornada de trabalho por exceção na Votorantim

    Publicado por JurisWay
    há 8 anos
    A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Votorantim Metais Zinco S.A. contra a condenação ao pagamento de horas extras a um motorista fundamentada na invalidade de norma coletiva que previa registro de jornada de trabalho por exceção. Os cartões de ponto sem a variação normal de minutos, marcação denominada britânica pela jurisprudência trabalhista, foram declarados nulos como meio de prova.

    Embora haja previsão legal para o ponto por exceção (Portarias 1.120/95 e 373/2011 do Ministério do Trabalho), o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que a obrigatoriedade do registro manual, mecânico ou eletrônico da hora de entrada e de saída dos empregados de estabelecimentos com mais de dez trabalhadores, prevista no parágrafo 2º do artigo 74 da CLT, é norma de ordem pública, e não pode ser suprimida mesmo por meio de acordo coletivo. Segundo o TRT, a exigência visa permitir a fiscalização do cumprimento das normas de duração do trabalho, que fica inviabilizada quando a empregadora faz o lançamento automático da jornada contratada, sem a variação normal de minutos.

    No recurso ao TST, a empresa sustentou que a norma coletiva é válida e que o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT não trata de direito indisponível. No entanto, essa não foi a avaliação do relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, nem da Quarta Turma. O magistrado lembrou que o princípio da autonomia privada coletiva (artigo , inciso XXVI, da Constituição), que autoriza que os próprios interlocutores sociais criem normas, inclusive com a possibilidade de supressão de direitos em prol de algum outro benefício, não ostenta feição absoluta.

    Dalazen explicou que as cláusulas negociadas em âmbito coletivo não podem se sobrepor a direitos indisponíveis, como as normas relativas à higiene, saúde e segurança no trabalho e outras relacionadas à própria dignidade humana do empregado. O acordo e a convenção coletiva de trabalho, igualmente garantidos pela Constituição como fontes formais do Direito do Trabalho, não se prestam a validar, a pretexto de flexibilização, a supressão ou a diminuição de direitos trabalhistas indisponíveis, no caso, para dispensar a marcação dos horários de entrada e saída do empregado, enfatizou, lembrando que essa é a atual jurisprudência do TST.

    Segundo o relator, com o reconhecimento da invalidade dos cartões de ponto como meio de prova, presume-se verdadeira a jornada informada pelo motorista na petição inicial, nos termos da Súmula 338, item I, do TST, cabendo à empregadora o ônus de invalidar essa presunção, o que não ocorreu.

    (Lourdes Tavares/CF)

    Processo: RR-12184-33.2014.5.03.0084











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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/turma-mantem-invalidade-do-registro-de-jornada-de-trabalho-por-excecao-na-votorantim/406799661

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