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16 de Junho de 2024
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    Turma prioriza controles de ponto contra único depoimento de testemunha e absolve varejista de pagar horas extras

    há 7 anos

    A 9ª Turma do TRT-MG acolheu o recurso de uma grande varejista do país e a absolveu da condenação ao pagamento de horas extras a um ex-vendedor. Com base no voto do desembargador João Bosco Pinto Lara, os julgadores reformaram a sentença por entenderem que os cartões de ponto apresentados pela empresa não poderiam ter sido invalidados pelo depoimento de apenas uma testemunha indicada pelo trabalhador.

    É que, conforme destacou o relator, a prova da jornada de trabalho deve ser feita, primordialmente, pelos controles de frequência. Nesse sentido, é a previsão contida no parágrafo 2º do artigo 74 da CLT. No caso, a rede varejista apresentou cartões de ponto eletrônico, devidamente assinados pelo empregado e com jornadas bem variáveis. Segundo observou o magistrado, os documentos traziam até mesmo o registro de horas extras. “É temerário desconstituir a validade desses documentos com base no depoimento apenas de uma testemunha ouvida a rogo do reclamante”, entendeu.

    O relator criticou a forma como, na visão dele, vem sendo feita a avaliação da prova da jornada de trabalho atualmente: “Nos últimos tempos o problema de controle da jornada de trabalho tornou-se insolúvel graças à atuação excessivamente protecionista e diletante que tem preponderado na jurisprudência da Justiça do Trabalho. O que tem prevalecido, sempre, é a artificialidade dos pedidos de horas extras”.

    Esclarecendo o seu ponto de vista, ele exemplifica: “Se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova, porque são “britânicos”, distanciados da realidade do trabalho diário; se trazem pequenas variações nos horários, também não servem, porque teriam sido produzidos com o intuito de escamotear a similaridade de horários; se são anotados à mão, o foram pelo gerente, pelo encarregado, ou quem mais seja, de modo a prejudicar o trabalhador; se são eletrônicos, também não são legítimos, porque o empregado “pula a catraca”, ou porque o gerente os manipula; se provado que o sistema é inviolável, afirma-se que não se permite ao empregado registrar a jornada verdadeira”. Em situações como essas, o magistrado ponderou que o trabalhador sempre conseguirá obter a condenação ao pagamento horas extras, até porque há, nesse quesito, a inversão do ônus da prova e a única forma de o empregador comprovar a jornada cumprida pelo empregado é com a apresentação dos controles de ponto.

    Voltando ao caso julgado, a decisão rejeitou a possibilidade de desconsiderar os cartões de ponto apresentados pelo varejista. Explicou o relator que, quando o empregador apresenta cartões de ponto com registros variáveis de jornada, opera-se em favor dele a presunção de veracidade. Situação que só pode ser afastada por prova convincente em contrário, o que não ocorreu no caso examinado. “Prevalece, portanto, a veracidade de todos os espelhos de ponto juntados aos autos”, decidiu.

    Por outro lado, houve a constatação de que os instrumentos coletivos juntados ao processo autorizavam a implantação do sistema de compensação de jornada conhecido como banco de horas. De acordo com o julgador, os documentos traziam a possibilidade de compensação, no prazo de até 90 dias. Ademais, os recibos salariais registravam pagamentos a título de horas extras. Por fim, o relator chamou a atenção para o fato de o empregado não ter demonstrado diferenças de horas extras não pagas ou compensadas, como deveria.

    Diante desse contexto, a conclusão alcançada foi a de que o vendedor não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus da prova, nos termos dos artigos 373, inciso I, do CPC e 818 da CLT. Por esta razão, o direito às horas extraordinárias foi rejeitado. A Turma deu provimento ao recurso para absolver a rede varejista da condenação ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, com respectivos reflexos.

    PJe: Processo nº 0011143-59.2016.5.03.0052 (RO).

    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - MG















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