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16 de Junho de 2024
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    Turma reconhece direito a estabilidade de dirigente de cooperativa

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista da V. Alumínio S/A e manteve decisão que a condenou a indenizar o presidente de uma cooperativa criada por seus empregados. O entendimento foi o de que o fato de a cooperativa ter sido criada para prestar serviços aos empregados da V. mas admitir em seus quadros outros cooperados não empregados não afasta a garantia provisória de emprego concedida a seus diretores no artigo 55 da Lei nº 5.764 /71.

    O caso chegou à Justiça do Trabalho por meio de ação ajuizada por um ex-assessor de relações trabalhistas da empresa que, após 20 anos de trabalho, nos quais chegou a exercer cargo equivalente a gerente administrativo, foi dispensado sem justa causa em março de 2002. Acontece que o ex-assessor fora eleito presidente da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da V., com mandato até março de 2003.

    Na inicial, o dirigente da cooperativa afirmou que sua dispensa foi um ato ilegal, pois o artigo 55 da Lei nº 5.764/71 garante aos empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas criadas pelos próprios empregados as mesmas garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da CLT . Aliado a isso, o parágrafo 3º do artigo 543 da CLT proíbe a dispensa do empregado sindicalizado ou associado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou associação profissional até um ano após o final do seu mandato. Apoiado nesses dispositivos, o ex-assessor requereu sua reintegração aos quadros da V. ou, alternativamente, indenização referente a 24 meses.

    O juízo de Primeiro Grau acolheu seus pedidos e condenou a V. a reintegrá-lo ao emprego pelo período de garantia provisória estabelecida no artigo 55 da Lei nº 5.764/71 com a satisfação das obrigações daí decorrentes. A empresa, porém, recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que manteve a condenação, porém convertendo a reintegração em indenização.

    A V. insistiu, no recurso ao TST, que o dirigente não tinha direito à garantia provisória de emprego porque a cooperativa de crédito para a qual fora eleito presidente admite, além dos seus empregados, outras pessoas sem relação de emprego com a empresa. Mas o ministro Lelio Bentes Corrêa manteve a decisão.

    Para ele, a garantia concedida ao empregado eleito diretor de cooperativa criada por seus colegas visa resguardar o emprego do dirigente, permitindo a "livre persecução dos fins sociais da cooperativa" previstos no artigo da Lei nº 5.764/71 sem qualquer pressão da empresa ou de seus representantes. "A simples adesão de terceiros ao quadro de cooperativados, por si só, não afasta a tutela prevista no artigo 55 da Lei nº 5.764/71", concluiu.

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