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17 de Junho de 2024

Uma entrevista com a diretora da Defensoria Pública Federal no Alabama

Publicado por Consultor Jurídico
há 8 anos

Em 1961, na cidade de Panama City, Flórida, Clarence Earl Gideon foi indiciado criminalmente por invadir um estabelecimento comercial, com intuito de furtar bens de pequeno valor. Pobre e com baixa escolaridade, solicitou ao juiz da causa a presença de um advogado, dada sua inaptidão para exercer a defesa técnica. O pleito foi negado, ao argumento de que, sob a lei estadual vigente naquela altura, a indicação de um defensor para o acusado somente poderia ocorrer em casos sujeitos a pena capital. Condenado a cinco anos de prisão, Gideon submeteu petição redigida de próprio punho à Suprema Corte, arguindo violação constitucional, decorrente da inexistência de defesa técnica no processo penal. A nulidade foi reconhecida, formando-se, no ano de 1963, precedente que marcaria em definitivo a história jurídica norte-americana, no sentido de que, sob a égide da Sexta Emenda à Constituição, toda pessoa acusada criminalmente possui o direito à indicação de um defensor pelo tribunal.

Passados mais de cinquenta anos desde a decisão proferida em Gideon v. Wainwright e da promessa constitucional dela advinda, o serviço de assistência jurídica gratuita nos Estado Unidos tem futuro incerto.

Recentemente tivemos oportunidade de trabalhar lado a lado com Defensores Públicos Federais no Estado do Alabama, podendo extrair da experiência forense ricas informações a respeito do serviço de assistência jurídica daquele país. E, para esclarecer sobre o perfil da defesa pública nos Estados Unidos, entrevistamos Christine Freeman, diretora executiva da Defensoria Pública Federal no Alabama, que expôs em detalhes a intrincada engrenagem do serviço público essencial. Os dados são reveladores de um mecanismo incipiente, fragmentado, pouco similar ao sistema brasileiro.[1] Passemos às principais considerações tecidas pela entrevistada.

Qual é a base normativa do programa de assistência jurídica gratuita dos Estados Unidos, no âmbito federal?
CF: No ano de 1964, o Congresso promulgou o chamado Criminal Justice Act ou CJA, para criar um sistema nacional de nomeação e pagamento de advogados para representar réus carentes em processos criminais. Em 1970, o CJA foi alterado para permitir a criação de entidades ou organizações (Offices) incumbidas de prover assistência jurídica gratuita na esfera criminal.

A quem compete prestar o serviço de assistência jurídica gratuita no âmbito da Justiça Federal norte-americana?
CF: Na esfera federal, o serviço é prestado por entidades públicas e privadas e por profissionais liberais. Resumindo, temos o seguinte: 1) Federal Public Defenders Organizations (FDO’s): entidades públicas, com equipes compostas por servidores federais. O Defensor Público Federal Chefe é nomeado pela Corte de Apelação da respectiva circunscrição judiciária (ou circuito judiciário), para um mandato de quatro anos. A ele compete o exercício da atividade administrativa e o recrutamento de Defensores Públicos Federais. A elaboração da proposta de orçamento para as FDO’s é responsabilidade do Judiciário Federal; 2) Community Defender Organizations (CDO’s): são entidades privadas de assistência jurídica, sem fins lucrativos, cujos membros são advogados privados que atuam em regime de dedicação exclusiva. Também desempenham suas atividades jurídicas mediante repasse de verba do Judiciário Federal e operam sob a supervisão de um Conselho de Diretores, que escolhe seu Diretor Executivo, dotado de atribuições idênticas às do Defensor Público Federal Chefe e com mandato por tempo indeterminado; 3) Advogados cadastrados no “painel do CJA”: advogados privados que atuam em caráter subsidiário, prestando assistência ...

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