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30 de Abril de 2024
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    União não pode definir modelo de escolha de defensor geral estadual

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    A principalmente pelo fato de que nem mesmo adota o modelo imposto pUnião não pode definir em Lei Federal (LC 80/94) o modelo de escolha de defensor geral estadualara a esfera estadual na área federal.

    Na área federal o defensor geral é livremente escolhido pelo presidente da República dentre membros da carreira, e no caso da esfera estadual, passou-se a exigir, em lei federal, lista tríplice votada pelos defensores estaduais e adentrou em minúcias como tempo do mandato (dois anos), limite para reeleição para os estaduais (o que inexiste para a área federal).

    A organização das defensorias estaduais e a forma de escolha do defensor geral, não se inserem no conceito de normas gerais previsto na Constituição Federal. De fato, nada impede que os estados adotem o modelo de lista tríplice, mas não são obrigados a seguir a regra do art. 99 da Lei Complementar 80/94, inclusive podem prever que não há reeleição, ou definir reeleição ilimitadamente ou prever mandatos de quatro ou cinco anos em vez de dois anos apenas. Afinal, são normas específicas dentro da autonomia dos estados que estão acima da autonomia da defensoria e somente a Constituição Federal pode limitar a autonomia dos estados, o que não fez neste caso.

    A forma definida pelo art. 99 da LC 80/94 para escolha do defensor geral nos estados extrapola os limites do termo constitucional normas gerais previsto no art. 134 da CF, além de violar também o princípio constitucional do pacto federativo a autonomia dos estados, estabelecido no art. 25, ambos da CF.

    A escolha do defensor geral, nem da União, nem estadual, não estão previstas na Constituição Federal, logo se deve preservar a autonomia dos estados para definir os critérios como tempo do mandato, possibilidade de reeleição, público que vota e que pode ser votado. E nem se trata de prejudicar a autonomia da Defensoria, pois pode o Estado optar por definir que seria nomeado o primeiro votado da lista, independente de lista tríplice ou sêxtupla ou outro critério.

    A rigor, isto não viola a autonomia da Defensoria, pois o modelo de lista tríplice a ser escolhida pelo governador é que pode romper com esta autonomia em relação ao Poder Executivo estadual. Lado outro, a autonomia da defensoria não pode estar acima da autonomia dos estados em si, também prevista na Constituição Federal.

    Não é crível que a União adote uma organização de defensoria para si e imponha outra para os estados. Também é preciso ressaltar que a Defensoria não é órgão de fiscalização, mas de assessoria jurídica, logo é importante que o protagonista seja o cliente e não o seu assessor que presta assistência jurídica.

    A Constituição Federal não estabelece a forma de escolha do defensor geral. Logo, cada estado pode escolher a forma e o rito que entender mais compatível com a sua realidade. A rigor, em momento algum do texto constitucional cita o termo defensor geral.

    Portanto, a Constituição não estabeleceu que o defensor geral fosse escolhido pelos integrantes da carreira e nem eleito dentre os próprios integrantes da Carreira. O fato de constar apenas recentemente que é uma Instituição autônoma na Constituição Federal, não torna constitucional a forma restritiva de escolha do cargo de chefia prevista na LC 80/94, principalmente para os estados, pois vários órgãos públicos com autonomia têm a chefia escolhida de forma diversa, sendo importante que haja uma participação do público economicamente carente neste processo de escolha para maior legitimidade.

    Por oportuno, transcrevem-se os termos da norma constitucional:

    Art. 134.......

    1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados,em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. § 2ºº Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 999,§ 2º.. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004

    Como se observa acima a Constituição Federal não definiu a forma de escolha do Defensor Geral, em especial para os Estados. Assim, a Lei Complementar Federal extrapolou a norma constitucional e limitou as regras para os Estados. Nesse sentido, cita-se os trechos da Lei impugnada.

    Art. 99. A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    A questão agrava-se ainda mais em se tratando dos Estados, pois a Constituição Federal permitiu apenas que a Lei Complementar tratasse de normas gerais, logo não caberia a uma lei federal definir como seriam os critérios de seleção do Defensor Geral dos Estados, pois isto viola frontalmente o pacto federativo. Da mesma forma que cabe aos Estados definir a forma de escolha dos seus Advogados Gerais/Procuradores Gerais, também cabe aos mesmos definir a forma de seleção dos Defensores Gerais.

    Por exemplo, no estado X poderia ser lista sêxtupla, enquanto no estado Y seria automaticamente o primeiro votado (sem lista) e em outro lista tríplice. Mas, não pode a União impor ao estado que seja lista tríplice, pois isto não é norma geral.

    Para corroborar, citamos o julgamento do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 927-3/RS, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, o qual expôs com maestria o tema das normas gerais no tocante a licitações:

    A Constituição de 1988, ao inscrever, no inc. XXVII do art. 22 a competência privativa da União em legislar sobre normas gerais de licitação, p...

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