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17 de Junho de 2024
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    Universidade é responsabilizada por acidentes em construções

    A Universidade Federal da Paraíba (UFPB) terá que fiscalizar o cumprimento das normas de segurança em obras no campus. Decisão da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa, em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT), considerou a instituição de ensino responsável solidária por qualquer acidente de trabalho envolvendo funcionários de empreiteiras contratadas.

    A UFB foi processada pelo procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda, após acidente envolvendo dois operários que trabalhavam em uma obra de ampliação da residência universitária, em outubro de 2011. Eles caíram do segundo andar e sofreram lesões graves. A construção foi embargada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) por apresentar várias falhas de proteção.

    Outras obras fiscalizadas pela SRTE também foram embargadas no campus de João Pessoa. O MPT entendeu que a UFPB não adotou as cautelas necessárias na licitação, contratação e, sobretudo, fiscalização das obras realizadas via empreiteiras de construção civil.

    Obrigação A Justiça determinou que a universidade insira nos contratos futuros com empreiteiras obrigações quanto à elaboração, apresentação e cumprimento do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT NR 18) e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO NR 7), além da implementação das proteções individuais e coletivas. Também terá que fiscalizar o cumprimento dessas obrigações, adotando as medidas legais pertinentes, que poderão culminar com a rescisão contratual, em caso de descumprimento ou não saneamento de irregularidades, constituindo a conduta infracional cada vez que a empreiteira contratada seja flagrada em descumprimento de qualquer dessas obrigações.

    A UFPB pagará multa de R$ 10 mil a cada constatação de descumprimento das obrigações, valor que será revertido preferencialmente ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

    O que diz a lei A responsabilidade solidária do tomador de serviços quanto aos danos à saúde do trabalhador encontra fundamento nos artigos 932, 933 e 942 do Código Civil. Se o tomador dos serviços responde pela eventual consequência financeira de um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional, com muito mais razão deve ser responsabilizado pela implementação das medidas preventivas, pois o bem maior é a incolumidade e a integridade do trabalhador, argumentou o procurador Paulo Germano.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/universidade-e-responsabilizada-por-acidentes-em-construcoes/150741368

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