Uso de imóvel para moradia e comércio não impede usucapião especial urbana
Trata-se de um julgamento do STJ onde os pleiteantes buscavam o reconhecimento da usucapião de um imóvel de 159.95 m², sendo que 68,63m² eram usados como residência e os restantes 91,32 m² como uma bicletaria.
Em primeiro grau foi reconhecida apenas a usucapião referente a moradia. A decisão foi mantida pelo TJ-TO. A decisão foi revertida na apreciação do REsp 1.360.017. Segundo a ministra relatora Nancy Andrighi, a Constituição não condiciona o uso exclusivo da posse à moradia, vejamos:
Em conclusão, o uso misto da área a ser adquirida por meio de usucapião especial urbana não impede seu reconhecimento judicial, se a porção utilizada comercialmente é destinada à obtenção do sustento do usucapiente de sua família.
Há, de fato, a necessidade que a área pleiteada seja utilizada para a moradia do requerente ou de sua família, especialmente quando é utilizada para o sustento do próprio recorrente, como na hipótese em julgamento.
Assim, além da relevância jurídica com um melhor delineamento do instituto da usucapião especial urbana, a decisão também tem forte impacto sociológico.
A possibilidade de consagrar o uso misto da posse (residencial e comercial) reconhece a realidade de milhares de pequenos empreendedores, os chamados empreendedores por necessidade. Pois, são cidadãos que utilizam a moradia para prover o sustento familiar com pequenos empreendimentos (padarias, confeitarias, oficinas, artesanato, restaurantes, lojas etc), fortalecendo a ideia de função social da posse.
Ao garantir o título de propriedade, premia-se com a segurança jurídica e a dignidade humana. Fortalece-se desenvolvimento destes pequenos estabelecimentos com a concessão de créditos e outras benesses.
Essa decisão coaduna-se com o posicionamento do STF que reconhece a usucapião especial urbana mesmo quando o tamanho do imóvel não atende ao módulo mínimo fixado pelo Plano Diretor do município ( RE 422.349).
Assim, estas decisões compreendem que o espírito da norma está na consagração da função social da propriedade, que não pode encontrar óbices em razão de um suposto desatendimento quando a própria lei não o faz.
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