Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
30 de Abril de 2024

Usufruto de imóvel instituído para prejudicar um dos cônjuges pode ser objeto de partilha

Publicado por Diego Schmitz
há 6 anos

A partilha do direito real de usufruto de imóvel pode ser admitida, excepcionalmente, nos casos em que esse instituto é utilizado com o manifesto propósito de prejudicar a meação do cônjuge.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de ex-cônjuge que buscava desconstituir decisão que permitiu a partilha do usufruto sobre imóvel.

No caso analisado pelos ministros, após o pedido de divórcio, a demandante requereu a partilha do direito real de usufruto. Em primeira instância, foi determinada a partilha do próprio bem na proporção de 50% para cada.

O tribunal estadual reformou a sentença para permitir a partilha do direito de usufruto, e não da propriedade do bem. Segundo o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, a conclusão do tribunal de origem foi correta.

“Acertado o entendimento adotado pelo tribunal de origem ao reformar a sentença que, distanciando-se do pedido e da causa de pedir delimitados na inicial, decretou a partilha do próprio imóvel. A subjacente ação de reconhecimento e dissolução de união estável, de divórcio c/c partilha de bens, como se vê, não se presta a infirmar a licitude do correlato negócio jurídico”, afirmou.

Simulação

De acordo com o tribunal de origem, ainda durante a união estável, houve uma manobra para prejudicar a mulher: o imóvel foi comprado pelo companheiro e colocado em nome de seus filhos menores (frutos de relacionamentos atual e anterior), constando ele próprio como usufrutuário vitalício do bem.

Para o ministro Bellizze, o uso desvirtuado do instituto do usufruto não pode prejudicar o direito da parte à meação do bem adquirido na constância da união estável:

“Tem-se, portanto, que a intransmissibilidade do usufruto não pode se sobrepor ao desvirtuado uso do instituto, como se deu na hipótese, em que o recorrente, na vigência da união estável, utilizou-se de patrimônio integrante da comunhão de bens do casal para, por pessoas interpostas — no caso, seus filhos menores de idade (valendo-se do poder de representação) —, instituir em seu exclusivo benefício o direito real de usufruto.”

O relator destacou que, “reconhecido que ambos são titulares do direito real de usufruto, e não sendo viável o exercício simultâneo do direito, absolutamente possível a cessão do bem imóvel, a título oneroso, a terceiro (v.g., contrato de aluguel), cuja remuneração há de ser repartida, em porções iguais, entre os ex-cônjuges. Alternativamente, no caso de apenas um dos usufrutuários exercer o uso do bem, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição da coisa, compensação essa que pode se dar mediante o pagamento de valor correspondente à metade do valor estimado do aluguel do imóvel. Em qualquer hipótese, as despesas do imóvel hão de ser arcadas pelos dois usufrutuários”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

FONTE: STJ

  • Publicações23
  • Seguidores62
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações232
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/usufruto-de-imovel-instituido-para-prejudicar-um-dos-conjuges-pode-ser-objeto-de-partilha/630717131

Informações relacionadas

André Raggi, Advogado
Modeloshá 6 anos

Cautelar Antecedente, com Pedido de Tutela Cautelar de Urgência

Recurso - TJDF - Ação Usufruto - Procedimento Comum Cível

2 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Bela publicação, excelente decisão, salvo parte final do acórdão que atribui a ambos em "qualquer hipótese" a obrigação de manutenção do imóvel. É imperioso que quem esteja na posse direta do imóvel fazendo uso dele como locatário de 50%, arque com 100% das manutenções corriqueiras e 50% das estruturais nos termos da Lei do Inquilinato. continuar lendo

Decisão bastante interessante, que provocará decisões similares por todo território nacional. continuar lendo