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5 de Maio de 2024

Vale-alimentação: a empresa é obrigada a pagar?

É dúvida muito comum entre os trabalhadores, e até mesmo empregadores, saber se a empresa é ou não obrigada a pagar vale-alimentação, vale-refeição ou fornecer almoço aos empregados.

Publicado por Warley Oliveira
há 9 anos

Vale-alimentao a empresa obrigada a pagar


A principio, a empresa NÃO é obrigada a pagar ou fornecer refeição ao trabalhador, isto porque não existe previsão na lei sobre a obrigatoriedade.

Contudo, muitas CCT’s (Convenções Coletivas de Trabalho) e ACT’s (Acordos Coletivos de Trabalho) celebrados pelos sindicatos estabelecem o pagamento e seus respectivos valores, e neste caso se tornam obrigatórios. Para saber se este é o seu caso, entre em contado com o sindicato de sua categoria.

A grande maioria das CCT’s estabelecem o pagamento do vale-refeição ou vale-alimentação em dinheiro, porém, muitas oferecem a opção no qual se as empresas fornecem alimentação (almoço, jantar ou ceia) estão desobrigadas de tal pagamento. Várias empresas têm optado por fornecer a refeição na empresa já que muitos trabalhadores acabam não almoçando para economizar o dinheiro que recebem, já que consideram o vale como um ganho “extra” no final do mês.

O vale refeição é destinado à alimentação do trabalhador, pois um trabalhador alimentado corretamente terá produtividade e rendimento no trabalho satisfatório, além de evitar acidentes no trabalho.

A obrigação do empregador é conceder um intervalo mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas, para quem trabalha mais de 6 horas por dia, com objetivo de refeição e descanso.

Vale-alimentação e vale-refeição são a mesma coisa?

Embora os dois títulos sejam muitas vezes utilizados como sinônimos, não são.

O vale-refeição é o que permite ao empregado almoçar ou jantar em qualquer estabelecimento do ramo de refeições (restaurante, lanchonetes, etc…) que aceite seu vale-refeição, seja através de cartão ou ticket.

Já o vale-alimentação é o aceito no comércio distribuidor de gêneros alimentícios, tais como supermercados, para compra de alimentos “in natura”, ou seja, que permite que o empregado faça compras.

Muitas empresas permitem que os empregados escolham aquele que melhor lhe atende, quando não oferecem os dois.

Mas, pode ser fornecido o vale-alimentação, vale-refeição ou almoço se o empregador quiser?

Sim. Mesmo não sendo obrigatório o fornecimento de vale-refeição, vale-alimentação, refeição ou similares ao trabalhador, nada impede que o empregador, por liberalidade, forneça tal benefício ao empregado, o que irá trazer vantagens tanto para o empregador como para o empregado.

Neste caso, para evitar que o valor pago seja considerado salário é necessário que o empregador seja inscrito no PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador.

O PAT é um programa governamental de adesão voluntária, que busca estimular o empregador a fornecer alimentação nutricionalmente adequada aos trabalhadores, por meio da concessão de incentivos fiscais tendo como prioridade o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até cinco salários mínimos mensais.

Quais as vantagens para o empregador que adere ao PAT?

A parcela do valor dos benefícios concedidos aos trabalhadores paga pelo empregador que se inscreve no programa é isenta de encargos sociais (contribuição para o Fundo de Garantia sobre o Tempo de Serviço – FGTS e contribuição previdenciária). Além disso, o empregador optante pela tributação com base no lucro real pode deduzir parte das despesas com o PAT do imposto sobre a renda.

Referência normativa: arts. , , da Lei nº 6.321, de 1976; arts. e , do Decreto nº 5.

O MTE – Ministério do Trabalho e Emprego disponibiliza uma espécie de manual sobre o PAT onde destaca as principais vantagens do programa:

  • melhoria da capacidade e da resistência física dos trabalhadores;
  • redução de doenças relacionadas a hábitos alimentares;
  • redução de atrasos, faltas e da rotatividade;
  • aumento na produtividade e na qualidade dos serviços;
  • promoção de educação alimentar e nutricional, entre outros.

Como fornecer o vale-alimentação, vale-refeição ou almoço aos empregados?

Para aderir ao PAT à empresa deve fazer a inscrição através do site do MTE, clicar no ícone “PAT on-line Cadastro” e preencher o formulário de adesão.

Podem aderir ao programa toda pessoa inscrita no cadastro nacional da pessoa jurídica, inclusive o microempreendedor individual, a microempresa, a empresa sem fins lucrativos, e os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta. Também pode aderir ao programa à pessoa física matriculada no Cadastro Específico do INSS-CEI, e basta de que tenha um ou mais empregados.

O empregador pode parar de pagar o vale-alimentação, vale-refeição ou almoço aos empregados?

O benefício concedido dentro no âmbito do PAT não é considerado direito adquirido do trabalhador, não tem natureza salarial e não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, ou seja, pode ser retirado.

Já os benefícios concedidos em desacordo com a legislação do PAT integram o salário, podendo constituir direito adquirido e não podem deixar de ser fornecidos.

Referência normativa: art. , da Lei nº 6.321, de 1976; art. , do Decreto nº 5, de 1991; art. 458, caput, da CLT.

Fonte:http://www.nayaracouto.adv.br/vale-alimentacao-empresaeobrigadaapagar

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16 Comentários

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Me tira uma duvida por favor!

Hoje a empresa dá o café da manhã para os colaboradores do primeiro horário . (básico café com leite e pão com manteiga) E o almoço para o primeiro horário também ....

Porem existe uma grande dúvida quanto a segunda turma que entra as 13:00 (a empresa e obrigada a da almoço ou deve ser somente jantar?),

Por que muitos querem chegar cedo para almoçar mas no início da noite querem um lanche tbm pois sua jornada só termina as 21h

Qual seria o correto para a turma do segundo horário ja que eles entram as 13h (almoço, jantar e somente o lanche?)

Tem como me da um auxilio nesse assunto. continuar lendo

trabalho numa empresa que so da vale alimentação para gerentes e maitres, isso pode acontecer, e obrigatorio a empresa da o vale a todos ou a empresa nao e obrigatoria oferecer vale alimentaçaõ a todos os funcionarios ?? continuar lendo

A empresa deu a opção dos funcionários optarem por vale refeição ou alimentação porém a empresa quer obrigar os funcionários a apresentar Nota fiscal diária do valor que for utilizado...tem algum fundamento isso? O que posso apresentar a empresa como minha defesa que já questionei . continuar lendo

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

Ou deixa o funcionario desmaiar depois de 8 horas de serviço, que dai processa a empresa por danos morais. continuar lendo