Validade de norma sobre punição de militar será analisada pelo STF
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 603116. O processo discute se o artigo 47 da Lei 6.880/1980 que possibilita a definição por decreto regulamentar das sanções previstas no Regulamento Disciplinar do Exército teria sido recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988, à luz do artigo 5º, inciso LXI.
Na origem do caso está um habeas corpus concedido pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul a um militar lotado em Santa Maria (RS), ante a iminência de ser preso em função de punições disciplinares. Segundo consta dos autos, o militar se sentia perseguido e já se encontrava em tratamento por problemas emocionais, segundo ele decorrentes de assédio moral que vinha sofrendo na unidade onde atuava.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), de ofício, reconheceu como não recepcionado pela Constituição o artigo 47 da Lei 6.880/1990. Aquela corte entendeu que o dispositivo, ao possibilitar a definição dos casos de prisão e detenção disciplinares por transgressão militar pela via de decreto regulamentar a ser expedido pelo chefe do Poder Executivo, é incompatível com o inciso LXI do artigo 5º da CF, pois tais restrições ao direito de locomoção somente poderiam ser definidas por meio de lei.
Em consequência, assentou que o fato de presidente da República ter promulgado o Decreto 4.346/2002 (Regulamento Disciplinar do Exército), com fundamento em norma não recepcionada pela Constituição, viciou o plano de validade de toda e qualquer disposição regulamentar contida no mesmo plano pertinente à aplicação das referidas penalidades, notadamente os incisos IV e V de seu artigo 24.
O recurso extraordinário foi interposto ao Supremo pela União, que questiona o acórdão do TRF-4 sustentando que o dispositivo da Lei 6.880/1990 estaria em perfeita harmonia com a ordem constitucional vigente e teria sido por ela recepcionado.
Manifestação
Ao se pronunciar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, o relator da recurso, ministro Dias Toffoli, entendeu que a questão apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, dada a relevância da matéria. Segundo ele, o reconhecimento da relevância constitucional do tema e o seu julgamento, sob a égide da repercussão geral, possibilitará a fruição de todos os benefícios daí decorrentes. Sua manifestação foi seguida por maioria em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
FK/AD
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