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3 de Maio de 2024
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    Valor do seguro resgatável em vida pode ser penhorado

    Publicado por Correio Forense
    há 5 anos

    A 6ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao recurso do sócio de uma empresa que protestava contra a penhora do seu seguro de vida para o pagamento de dívidas trabalhistas. No entendimento do juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, relator do caso, o valor do seguro de vida contratado pelo sócio é uma espécie de investimento, já que pode ser resgatado em vida, em qualquer tempo. Por essa razão, o magistrado concluiu que o seguro de vida do sócio pode ser penhorado e manteve a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Itabira.

    Conforme explicou o relator, a lei estabelece que o capital estipulado no seguro de vida para o caso de morte não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas trabalhistas. Nesse sentido é a regra dos artigos 794 do Código Civil e 833, inciso VI, do CPC. Isso porque o valor do seguro para o caso de morte não pertence ao patrimônio do segurado, sendo mera expectativa de direito. Mas existe uma exceção a essa regra, que é justamente a do caso do processo: o valor do seguro, na modalidade contratada, pode ser resgatado pelo segurado em qualquer época, após o período de carência. Portanto, nesse caso, o valor passa a pertencer ao patrimônio do sócio e funciona como uma forma de investimento.

    Ao examinar, na internet, o regulamento do plano contratado, o julgador verificou que o tipo de seguro pertencente ao sócio é de pessoas, com cobertura por sobrevivência e também por morte. “Com efeito, a hipótese de morte não é o objetivo único e principal da garantia”, completou. Ao adotar o mesmo entendimento do juiz sentenciante, o relator constatou que, após o período de carência de 24 meses, o saldo do benefício, devidamente corrigido, pode ser resgatado pelo segurado, independentemente da ocorrência de morte, o que confere ao produto um caráter de aplicação financeira, com rentabilidade, inclusive, superior a diversos investimentos disponíveis no mercado financeiro.

    Na avaliação do magistrado, não se trata simplesmente de um seguro, em que se paga determinado prêmio para garantir eventual indenização em caso de sinistro, mas sim de uma forma misturada de investimento e seguro. Portanto, como frisou no voto, essa modalidade de seguro de vida não pode ser utilizada de forma fraudulenta para blindar o patrimônio do devedor, principalmente na execução de crédito trabalhista de natureza alimentar.

    Responsabilidade do sócio minoritário – Em seu recurso, o sócio argumentou também que deveria responder somente pelo percentual de suas cotas societárias (2,32%), já que era sócio minoritário da empresa executada. Entretanto, o relator rejeitou também esse argumento, explicando que, quando a empresa executada se torna inadimplente, os seus sócios são igualmente responsáveis pelo pagamento da dívida trabalhista. Portanto, não existe ausência de responsabilidade do sócio minoritário, nem limitação da execução conforme as cotas de cada sócio, já que todos foram beneficiários da prestação de serviços do trabalhador. Em decisão unânime, a Turma julgadora acompanhou esse entendimento.

    Processo

    PJe: 0001159-32.2013.5.03.0060 (AP) – Data: 16/10/2018

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