Vara de Execuções Fiscais Municipais De Curitiba reconhece a Prescrição Intercorrente em processo de IPTU
Ao julgar o Incidente de pré-executividade interposto pelo Advogado Rafael Costa Monteiro, titular da Costa Monteiro Sociedade Individual de Advocacia, o Juiz Titular da 1ª Vara de VARA DE EXECUÇÕES FICAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO DE IPTU, vamos ver partes da Sentença:
Em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.553-RS, houve uma sensível alteração no modo pelo qual se realiza a contagem da prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal em trâmite no Poder Judiciário brasileiro.
As teses firmadas no referido julgamento constituem verdadeiro precedente e, por expressa determinação do art. 927, inciso III do CPC, são de observância cogente pelos juízes e tribunais do país. De acordo com Luiz Guilherme Marinoni (Dir.), o dispositivo impõe um dever de considerar, de interpretar e de, sendo o caso, aplicar o precedente, e reflete um forte efeito vinculante dos precedentes no Direito brasileiro (strong-binding-force) (In: Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. em e-book. v. XV, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016).
Tal vinculação tem razão de ser. O autor supracitado sustenta que “a fidelidade ao precedente é o meio pelo qual a ordem jurídica ganha unidade, tornando-se um ambiente seguro, livre e isonômico, predicados sem os quais nenhuma ordem jurídica pode ser reconhecida como legítima” (ibid). Já para Patrícia P. C. Mello e Luís Roberto Barroso, três valores principais justificam a vinculação aos precedentes: a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência. Assim lecionam os autores:
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