Venda irregular imóvel prática pelo réu Vanderlei Berger - Sentença extinção contrato.
Sentença contra Vanderlei Berger, por venda imóvel irregular, sendo condenado a devolução de valores pagos - extinção contrato compra e venda - Réu revel.
Processo : 0000119-94.2019.8.08.0066 Petição Inicial : 201900162255 Situação : Tramitando
Ação : Procedimento Comum Cível Natureza : Cível Data de Ajuizamento: 07/02/2019
Vara: MARILÂNDIA - VARA ÚNICA
Distribuição
Data : 07/02/2019 16:56 Motivo : Distribuição por sorteio
Partes do Processo
Requerente
JONATHAN DE SOUZA CAIMBRA
23563/ES - LEONARDO TRABACH
29316/ES - JHEINNE CLICIA MARTINS REGGIANI
Requerido
VANDERLEI BERGER
999998/ES - INEXISTENTE
Juiz: MENANDRO TAUFNER GOMES
Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
MARILÂNDIA - VARA ÚNICA
SENTENÇA
PROCESSO Nº 0000119-94.2019.8.08.0066
AÇÃO : 7 - Procedimento Comum Cível
Requerente: JONATHAN DE SOUZA CAIMBRA
Requerido: VANDERLEI BERGER
Trata-se de ação de resolução contratual c/c restituição por dano material movida por JONATHAN DE SOUZA CAIMBRA, em desfavor de VANDERLEI BERGER, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que formalizou contrato de compra e venda com o requerido de um terreno medindo 312,04m² , localizado na comunidade de Liberdade, zona rural desta Comarca, pelo valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), dando como quitação um veículo avaliado em R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), a quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais) em espécie e R$ 10.000,00 (dez mil reais) representados por uma nota promissória com vencimento para o fim da colheita de café do ano de 2018, recebendo em contraprestação toda posse, jus, domínio, uso, gozo, direitos e servidões sobre o imóvel.
Ocorre que após a formalização do contrato a parte autora tomou ciência de que o imóvel estava em desacordo com a legislação vigente, pois o terreno adquirido possui dimensões menores a permitida para fins de desmembramento de área rural, bem como tal área está inserida dentro de área de preservação permanente, o que frustrou os objetivos da parte requerente, que alí pretendia construir moradia.
Desse modo, requer o demandante que seja dada a resolução de contrato de compra e venda, com restituição do valor pago, corrigido com juros e correção monetária.
A peça inicial veio acompanhada de documentos de fls. 19/27.
Citado para comparecer em audiência de conciliação designada para o dia 06 de maio de 2019, conforme fl.41, a parte requerida não compareceu ao ato, manifestando-se em certidão de fl. 34/verso sobre sua impossibilidade de comparecer em tal ato devido complicações de saúde, sendo marcada nova data, para 12 de agosto de 2019, sendo infrutífera a tentativa de intimá-lo novamente, e, ainda, mesmo efetuada sua citação, não apresentou contestação.
Diante de tal acontecimento, em fl. 52, a requerente requer a decretação da revelia.
Eis o relatório. Decido.
A Autora pede prolação de sentença, tendo em vista a inércia do réu quedando-se revel.
Ocorre que, mesmo sendo devidamente citado, o Requerido não contestou os fatos alegados pelo Requerente, fato este que o torna revel, de acordo com o que preleciona o art. 344 do Novo Código de Processo Civil:
“Art. 344: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”
É sabido que a revelia é a ausência de contestação no prazo e forma legais, gerando, seu reconhecimento, a ocorrência de dois efeitos, quais sejam: 1) efeito material, por produzir - a revelia -, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 319, do Estatuto Processual Civil) e, 2) efeitos processuais, citando, exemplificativamente, os arts. 322 e 330, inciso II, do diploma legal citado alhures.
O pedido autoral veio devidamente instruido com o documento principal que originou a presente ação, qual seja o contrato formalizado entre as partes, conforme fl. 21.
Segundo Gerson Luiz Carlos Branco, "há um princípio jurídico segundo o qual ninguém pode aproveitar-se da posição que ocupa e da confiança depositada por outrem para obter vantagens que não seriam concedidas, independentemente de se questionar sobre o fato de a pessoa que concede tais proveitos ter ou não consciência da possibilidade do ato" (DWORKIN, apud BRANCO, 2002, p. 173).
Neste sentido, observa-se que ocorreu a frustração da confiança e da legítima expectativa da demandante, que não efetuaria tal tranzação privada caso obtivesse as informações das causas impeditivas de construção de residência na área adquirida, o que me leva a entender que é de plena aplicação dos efeitos produzidos pelo instituto da reveli.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 355, inciso II, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, declarando extinto o contrato de compra e venda, retornando ao status quo ante, condenando o requerido a restituir o valor pago pelo autor, qual seja R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), corrigido com juros e correção monetária, desde a formalização contratual.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais remanescente, e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sob o valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquive-se os presentes autos.
MARILÂNDIA, 27 de Agosto de 2020.
MENANDRO TAUFNER GOMES
JUIZ DE DIREITO
Dispositivo
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 355, inciso II, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, declarando extinto o contrato de compra e venda, retornando ao status quo ante, condenando o requerido a restituir o valor pago pelo autor, qual seja R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), corrigido com juros e correção monetária, desde a formalização contratual.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais remanescente, e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sob o valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquive-se os presentes autos.
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