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6 de Maio de 2024

Verificação de excesso de prazo deve considerar a complexidade do inquérito ou do processo

Dr. Paulo Castro | Advogado | Criminalista | Goiânia e Região

Publicado por Perfil Removido
há 2 anos

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para a verificação de excesso de prazo na conclusão de inquérito ou de processo criminal, é imprescindível sopesar a complexidade dos fatos sob investigação, o número de pessoas envolvidas e as demais circunstâncias que justificariam dilatar o prazo para o fim do procedimento.

A decisão veio após o colegiado analisar possível constrangimento ilegal por excesso de prazo em procedimento investigativo iniciado em novembro de 2016 contra o ex-funcionário de uma rede de restaurantes acusado de furto qualificado pelo abuso de confiança (artigo 155, parágrafo 4º, II, do Código Penal – CP).

O juízo de origem, ao analisar tal alegação, entendeu que não era o caso de trancar o procedimento, pois não houve inércia da autoridade policial, visto que as diligências até então pendentes dependiam de ato de terceiro. Ele também considerou que a investigação envolvia maior complexidade, diante da necessidade de oitiva de várias pessoas, juntada de documentos e realização de perícia, sendo notórios a falta de pessoal e o acúmulo de serviço da Polícia Civil – problemas agravados pela pandemia da Covid-19.

Em habeas corpus impetrado no STJ, a defesa sustentou que se trata de investigação de crime contra o patrimônio simples – supostos furtos praticados pelo acusado na empresa em que trabalhava; que apenas o réu é investigado e que as provas poderiam ser produzidas documentalmente – ou, no máximo, de forma pericial –, o que, por desídia alheia, não foi feito ou concluído após todos esses anos.

Tempo de investigação não pressupõe constrangimento ilegal

Em seu voto, o relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que o tempo transcorrido desde o início das investigações, por si só, não pressupõe a existência de constrangimento ilegal, sendo necessário avaliar a complexidade dos fatos em apuração.

O magistrado citou entendimento da Quinta Turma segundo o qual a constatação de eventual excesso de prazo "não é resultado de operação aritmética de soma de prazos".

Ele ressaltou que, no caso analisado, a despeito das sucessivas prorrogações para a conclusão do inquérito, a investigação envolve vultosos valores financeiros – mais de meio milhão de reais –, além da necessidade de oitiva de várias pessoas, instauração de diversos incidentes e juntada de documentos e produção de perícia.

Ao negar o pedido de habeas corpus – no que foi seguido de forma unânime pelo colegiado –, o ministro lembrou que o acusado se encontra em liberdade e que o juiz, em decisão recente (setembro de 2021), determinou o cumprimento de diligências complementares e pendentes de conclusão.

Também acompanhando o voto do relator, a Sexta Turma aprovou recomendação para que, em 30 dias, o Ministério Público ofereça a denúncia ou promova o arquivamento do inquérito

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): HC 659092

Fonte: STJ

EMENTA HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. PACIENTE SOLTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A constatação de eventual excesso de prazo para a conclusão de inquérito e até mesmo de processo não é resultado de operação aritmética de soma de prazos. É imprescindível sopesar a complexidade dos fatos e dos crimes sob investigação, o número de pessoas envolvidas e as demais circunstâncias que tornam razoável a dilação do prazo para o encerramento do procedimento de investigação. Precedentes. 2. No caso, a despeito das sucessivas prorrogações para a conclusão do inquérito, não vislumbro constrangimento ilegal, por ora, com a continuidade das investigações, notadamente porque se trata de investigação complexa, com vultosos valores envolvidos - mais de meio milhão de reais -, necessidade de oitiva de várias pessoas, instauração de diversos incidentes - restituição de coisa apreendida, produção antecipada de prova criminal, sequestro e venda antecipada de bem de acusado (16 incidentes) - juntadas de documentos e produção de perícia. 3. Ademais, o paciente está solto, tendo o Togado, em decisão recente (23/9/2021), sinalizado para o cumprimento de diligências complementares e pendentes de conclusão. 4. Ordem denegada, com recomendação de que, no prazo de 30 dias, o membro do Ministério Público ofereça denúncia ou promova o arquivamento do inquérito policial, com o objetivo de assegurar a razoabilidade temporal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de dezembro de 2021. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator

Dr. Paulo Castro

(62) 9 93578231

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