VGBL não está sujeito ao imposto sobre herança
Em decisão inédita, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul, que defendia a incidência do ITCMD (Imposto sobre transmissão causa mortis e doação) sobre valores aplicados em plano de previdência na modalidade VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre).
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O ITCMD é um imposto estadual que recai sobre o patrimônio deixado pelo falecido ao herdeiro. Assim que o herdeiro recebe o patrimônio, deve recolher o tributo, que, no Estado do RS, pode chegar a até 6% do patrimônio transmitido.
De acordo com a decisão, o VGBL possui natureza de seguro de vida, o qual, de acordo com o art. 794 do Código Civil, não é considerado herança. E, se não é herança, não pode sofrer a incidência do ITCMD.
A conclusão do STJ é um importante passo para a consolidação da isenção do VGBL, já que muitos estados insistem em querer tributá-lo.
Além disso, mostra que o VGBL é mais um importante instrumento que pode ser utilizado para a redução da carga tributária através de um eficiente planejamento sucessório.
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Henrique Recktenvald é advogado, especialista em Direito Tributário e sócio-fundador do escritório Recktenvald & Mader Advogados Associados.
contato@remadvogados.adv.br
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