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19 de Maio de 2024
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    Viamão: acatada impugnação de candidato condenado por crimes praticados enquanto era Secretário Municipal

    Nesta quinta-feira, 1º, foi acolhida pelo Juiz Eleitoral da 72ª Zona Eleitoral da Comarca de Viamão a ação de impugnação do Ministério Público Eleitoral contra a candidatura, requerida pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, de Adroaldo de Souza Luvizetto, ex-Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação de Viamão, para concorrer ao cargo de vereador nas eleições de 2016. A ação, ajuizada pela Promotora de Justiça Eleitoral Anelise Grehs Stifelman, tem fundamento no art. , inciso I, e, da Lei Complementar nº 64/90, tendo em vista a condenação com trânsito em julgado pelo crime contra a Administração Pública previsto no art. 50, I e art. 50, parágrafo único, I, ambos da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. O art. 50, I, da Lei 6.766/79 afirma que constitui crime contra a Administração Pública dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios. O parágrafo único, inciso I, desse tipo penal estabelece que tal delito é qualificado se cometido por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente, com pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa de dez a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país. O impugnado contestou, alegando que o cumprimento da pena ocorreu entre novembro de 2010 e julho de 2011 e que a decisão extintiva é do dia 23/01/2012, e o trânsito em julgado em 23/01/2012. Disse que o fato que ensejou a condenação se deu no ano de 2003, ocasião em que, conforme redação anterior à Lei Complementar nº 135/10, o prazo de inelegibilidade era de três anos após o cumprimento da pena, referindo a irretroatividade para abranger fatos anteriores à sua vigência. Contudo, acompanhando o entendimento do Ministério Público Eleitoral de Viamão, bem como do TSE no julgamento das ADC 29 e 30 e do STF na ADI nº 4.578 o STF, o Magistrado Cláudio Edel Ligório Fagundes decidiu que as inelegibilidades previstas no art. , da Lei Complementar nº 64/90 devem ser apreciadas conforme a legislação vigente ao tempo do pedido de registro de candidatura, não importando que o fato gerador da restrição tenha ocorrido antes da vigência da Lei Complementar nº 135/2010, indeferindo o pedido de registro de candidatura.

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