Vinculação para a cognição judicial e outras questões tributárias
O novo Código de Processo Civil de 2015 inovou ao prever que os Juízos devem observar as decisões dos tribunais em demandas repetitivas (artigo 927, III, do CPC/15).
Porém, já surgindo questionamento quanto a essa imposição do CPC/15, sob o fundamento de que apenas uma Emenda Constitucional poderia criar tal limitação na cognição judicial, como foi necessário para o surgimento da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (artigo 104-A da CRFB/88).
E dessa forma restou decidido no processo abaixo, da Justiça Federal do Rio de Janeiro, no qual, no momento da sentença e frente a um precedente do STJ julgado sob o rito de Recurso Repetitivo, perfilhou-se entendimento diferente na resolução da causa; assim fundamentada:
Processo 0103773-67.2015.4.02.5101 (publicação em 8.4.2016)
O art. 927, III do Código de Processo Civil/2015, estabelece que os juízes e tribunais observarão “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
Tal disposição, todavia, não significa que o juiz ou os tribunais estejam vinculados aos acórdãos de demandas repetitivas dos egrégios STF e STJ, dado que tal interpretação carece de respaldo constitucional.
Somente por Emenda Constitucional poderia o Poder Judiciário ser autorizado a legislar, como ocorreu na ocasião da edição da Emenda Constitucional nº 45/2004. (...)
Sendo assim, diante de uma análise sistêmica, deve o magistrado observar a incidência de Recursos Repetitivos ao caso (art. 489, § 1º, in...
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