Viola os princípios da demanda, inércia e imparcialidade a sugestão judicial sobre ingresso de litisconsorte facultativo
Informativo n. 0465
Período: 28 de fevereiro a 4 de março de 2011.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Terceira Turma
RESPONSABILIDADE. HOSPITAL. MÉDICO.
Na ação de indenização por erro médico ajuizada contra o hospital, o juízo, após analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, deixou entrever que os médicos que praticaram o ato, litisconsortes meramente facultativos, poderiam também integrar a lide. Assim, determinou a citação deles após o requerimento e a concordância de ambas as partes. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, ser nula a decisão e excluiu o médico recorrente da lide, pois o juiz, ao sugerir seu ingresso, agiu como se fosse parte e violou os princípios da demanda (art. 128 do CPC), inércia e imparcialidade. O Min. Relator ressaltou que, apesar de o juiz não ser apenas um espectador da lide, sua atuação não pode sobrepor-se aos deveres impostos às partes na condição de sujeitos processuais, quanto mais se o CPC, quando permite uma participação mais efetiva do juízo, faz isso expressamente (vide art. 130 desse código). Já o Min. Paulo de Tarso Sanseverino aduziu que a inclusão de parte não demandada pelo autor caberia nos casos de litisconsórcio necessário (art. 47, parágrafo único, do CPC) ou se efetivamente ilegítima a parte tida por ré, ressalvadas as situações excepcionais. A Min. Nancy Andrighi (vencida) entendia válida a citação porque, ao final, é proveniente da vontade das partes. REsp 1.133.706-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 1º/3/2011.
NOTAS DA REDAÇAO
O fundamento central do presente julgado foram os princípios da demanda, da inércia e da imparcialidade que devem pontuar a atuação do juiz nos processos. Vamos entender o caso.
Trata-se originalmente de ação de indenização por erro médico proposta inicialmente contra o hospital. O juiz de primeira instância, ao se manifestar no processo, cogitou da possibilidade de os médicos integrarem a lide à título de litisconsortes facultaltivos. Por essa razão, majoritariamente, entendeu a Terceira Turma do STJ que há nulidade nos autos originários, já que houve violação aos princípios da demanda, da inércia e da imparcialidade.
A doutrina ensina que é possível que o processo apresente um único autor e um único réu, mas pode também apresentar mais de um autor e/ou mais de um réu. Nesta última hipótese, qual seja, de pluralidade de sujeitos ativo ou passivo tem-se o denominado litisconsórcio. Em outras palavras, o litisconsórcio é a pluralidade de sujeitos em um dos pólos da relação processual.
Dessa forma, dentre outras classificações, é possível que o litisconsórcio seja facultativo ou necessário, a depender da necessidade processual de que todos os litisconsortes estejam presentes no processo, sob pena de nulidade do processo. O litisconsórcio facultativo caracteriza-se por ser aquele que se forma por opção dos litigantes; enquanto a formação do litisconsórcio necessário é obrigatória, não havendo opção.
De acordo com o Código de Processo Civil:
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo . (Destacamos).
Note-se que para a lei processual civil, o juiz é obrigatoriamente impelido a se manifestar e alertar para a necessária presença dos litisconsortes quando se tratar do litisconsórcio necessário. Mas, de acordo com o STJ, em se tratando de litisconsórcio facultativo seria avançar em atuação que não é de sua competência, sugerir o magistrado a vinda dos litigantes.
O mesmo CPC prevê que:
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
O princípio da inércia da jurisdição é também denominado princípio dispositivo. Nas lições de Fredie Didier, a inércia se restringe apenas à iniciativa do processo, pois uma vez provocada a Jurisdição, ou seja, uma vez ajuizada a demanda, haverá o impulso oficial para o andamento do processo. Mas para o Min. Massami Uyeda, a atuação judicial não pode se sobrepor aos deveres impostos às partes na condição de sujeitos processuais; além do que, quando o CPC permite uma participação mais efetiva do juízo o faz expressamente, como acontece no caso do art. 130 desse código, in verbis :
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
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