Viúvo, pai de recém-nascido, obtém licença maternidade
A esposa do autor da ação morreu por complicações durante o parto do filho.
Um servidor da Polícia Federal em Brasília conquistou na Justiça o direito de gozar da licença paternidade nos moldes da licença maternidade, depois que teve indeferida a concessão administrativa. O pedido foi feito porque a sua mulher morreu por complicações durante o parto do filho.
A juíza Ivani Silva da Luz, da 6ª Vara Federal do Distrito Federal, acatou o pedido liminar em Mandado de Segurança ajuizado contra o ato da coordenadora substituta de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Federal, que recusou a solicitação administrativa feita pelo funcionário.
O impetrante tem, portanto, o direito de desfrutar da licença paternidade nos moldes da licença maternidade, como prevista no artigo 207 da Lei 8.112/90, combinado com o artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto 6.690/08.
O primeiro dispositivo prevê que será concedida licença à servidora gestante por 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. O segundo diz que serão beneficiados pelo Programa de Prorrogação de Licença à Gestante e à Adotante as servidoras públicas federais e o artigo 2º diz que a prorrogação do prazo deve se iniciar no dia subsequente ao término da vigência prevista.
Depois da morte da mulher em janeiro último, o servidor da PF e único responsável por um bebê recém-nascido e pela filha de 10 anos, não viu alternativa além de requerer administrativamente a concessão de licença de adoção, a fim de dispor de tempo para cuidar, de modo apropriado, dos filhos e se recuperar da perda no plano pessoal. A requisição foi indeferida pela coordenadora substituta do Departamento de Recursos Humanos da Polícia Federal em Brasília.
Frente à recusa, o servidor, então, solicitou o gozo de suas férias. Antes do prazo se encerrar, ele resolveu buscar seus direitos na Justiça.
"Embora não exista previsão legal e constitucional de licença paternidade nos moldes de licença maternidade, esta não deve ser negada ao genitor, ora impetrante", escreveu a juíza na decisão. "Isto porque o fundamento deste direito é proporcionar à mãe o período de tempo integral com a criança, possibilitando que sejam dispensados a ela todos os cuidados essenciais, a sua sobrevivência e o seu desenvolvimento", afirmou.
A justificativa apresentada pela coordenadoria dos Recursos Humanos da PF para o indeferimento da solicitação de licença-adotante foi, basicamente, que o funcionário não é do sexo feminino e não adotou criança alguma. Para tanto, o despacho da coordenadoria citava o artigo 210 da Lei 8.112/1990: "A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade, serão concedidos 90 dias de licença maternidade.
Para a coordenadoria de RH da PF, o fato do requerente ser do sexo masculino já o excluía, por definição, do benefício. "Observa-se no presente caso, que diferentemente, daquele analisado pela Justiça, o servidor é o pai das crianças, ou seja, não se pode aplicar, para o presente caso, o instituto da adoção por analogia", afirma o despacho que indeferiu a solicitação do servidor.
Os advogados do servidor criticaram, contudo, a ocorrência de recusa apenas pelo princípio de "ausência de previsão legal expressa" , argumentando, para tanto, que "a proteção à infância é um direito social inserido no rol dos direitos fundamentais ". A juíza também avaliou que "nestas circunstâncias, os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à infância devem preponderar sobre a legalidade estrita, que concede tão somente às mulheres o direito de gozo da licença maternidade", escreveu.
"Por essas razões é que a Constituição Federal estabeleceu no artigo 226 que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado e elencou no rol de direitos sociais do artigo 7º o direito à licença gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias e a licença paternidade, nos termos fixados em lei", escreveu a juíza Ivani Silva da Luz.
Depois de usar suas férias para ficar junto dos filhos, com a decisão, o servidor tem ainda o direito de afastamento remunerado por 180 dias contados retroativamente desde a data do parto. São 120 dias correspondentes ao modelo de "licença maternidade pura"e, portanto, também outros 60 referentes à prorrogação prevista pelo Decreto 6.690/08.
Processo nº 6965-91.2012.4.01.3400
Fonte: Conjur
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