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6 de Maio de 2024
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    Você recebe auxílio-reclusão ?

    Publicado por Edson Bruno Souza
    há 4 anos
    • Quantas vezes escutamos, "além de preso (a), ainda recebe dinheiro do governo", mas tenho que esclarecer que o auxílio reclusão é um benefício previdenciário que não é um direito do preso (a), mas é benefício para os seus dependentes de baixa renda.
    • O benefício está previsto na Constituição Federal. O artigo 201, no capítulo relativo à Previdência Social, cita o direito ao “auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda”. A Lei nº 8.213, publicada um ano após a criação do INSS e que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, também cita o Auxílio-Reclusão como um dos direito dos “dependentes do segurado que for recluso em regime semiaberto ou fechado e que não receba remuneração da empresa, Auxílio-Doença, aposentadoria ou abono de permanência”.
    • Claro, para ter direito ao benefício a pessoa acautelada precisa está recolhida em prisão, ter a qualidade de segurado (a), presença de dependentes baixa renda, que não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço e que tenha cumprido a carência necessária.
    • Os beneficiários (as) respeitam uma fase cronológica e taxativa de dependência, eles estão enumerados nos incisos. I a III do art. 16 da lei 8.213/91. Cada inciso corresponde a uma classe de dependentes.
    • Dependentes de classe 1 – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; dependentes de classe 2 – os pais; dependentes de classe 3 – o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento. A dependência econômica dos dependentes de classe 1 é presumida e a das demais deve ser comprovada (art. 16, § 4º da Lei 8.213/91). Este rol é considerado taxativo pela jurisprudência (REsp 1369832/SP, DJe 07/08/2013).
    • Vale ressaltar, para ter direito ao benefício necessariamente o "preso (a)" deverá está no regime fechado, semiaberto ou preso cautelarmente sem está recebendo qualquer outro benefício previdenciário, por exemplo, auxílio doença, para análise se os dependentes preenchem todos os requisitos é necessário abrir um processo administrativo no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que autoriza, regula e fiscaliza esse tipo de benefício.
    • Sobre o autorAdvogado Criminalista
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/voce-recebe-auxilio-reclusao/814050605

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