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1 de Maio de 2024

Você sabe o que é a teoria do diálogo das fontes?

Publicado por Levi Sanger
há 2 anos

Não é raro ouvir falar sobre a teoria do diálogo das fontes principalmente quando o operador do direito se debruça no estudo das normas de proteção ao consumidor.

É que até meados dos anos noventa havia o entendimento estampado no Código Civil de 1.916 de que o Código de Defesa do Consumidor era um microssistema jurídico totalmente isolado das demais normas.

Até então, as normas de proteção ao consumidor somente seriam aplicadas quando constatada a natureza de relação de consumo entre os sujeitos.

Acontece que, com a edição do Código Civil de 2.002, esse pensamento foi superado após a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro da teoria do diálogo das fontes.

Essa teoria, com raiz alemã, parte do pressuposto de que as normas jurídicas não devem se excluir, apesar de pertencentes a ramos jurídicos distintos, mas que devem se complementar.

Essa ideia de complementação pode ser compreendida a partir da análise do art. da Lei n. 8.078/1.990, que assim dispõe:

Art. Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

De acordo com o comando do citado dispositivo, o consumidor poderá se socorrer de normas que estão além das previstas no Código de Defesa do Consumidor que, agora, não mais é visto como um microssistema jurídico isolado.

Dessa forma, é possível que a norma de proteção ao consumidor esteja fora da própria lei de proteção ao consumidor, podendo o intérprete fazer a opção por esse preceito específico.

Em síntese, a teoria do diálogo das fontes busca solucionar os conflitos existentes entre as normas jurídicas partindo de uma abordagem inter e multidisciplinar ante a interação e integração para com outras disciplinas jurídicas.

Conforme aduz Flávio Tartuce e Daniel Amorim, a teoria do diálogo das fontes serve como um leme na tempestade caótica de comandos previstos no ordenamento jurídico brasileiro.

Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já passou a reconhecer a aplicação dessa teoria em vários de seus julgados, merecendo destaque:

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULOS DECAPITALIZAÇÃO. CLÁUSULA INSTITUIDORA DE PRAZO DE CARÊNCIA PARADEVOLUÇÃO DE VALORES APLICADOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 5. Deve ser utilizada a técnica do "diálogo das fontes" para harmonizar a aplicação concomitante de dois diplomas legais ao mesmo negócio jurídico; no caso, as normas específicas que regulam os títulos de capitalização e o CDC, que assegura aos investidores a transparência e as informações necessárias ao perfeito conhecimento do produto (...) STJ – REsp: 1216673 SP 2010/0184273–9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/06/2011, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2011. (Ausência de destaque no original).
Ação civil pública. Contrato de arrendamento mercantil – leasing. Cláusula de seguro. Abusividade. Inocorrência. 1. Não se pode interpretar o Código de Defesa do Consumidor de modo a tornar qualquer encargo contratual atribuído ao consumidor como abusivo, sem observar que as relações contratuais se estabelecem, igualmente, através de regras de direito civil. 2. O CDC não exclui a principiologia dos contratos de direito civil. Entre as normas consumeristas e as regras gerais dos contratos, insertas no Código Civil e legislação extravagante, deve haver complementação e não exclusão. É o que a doutrina chama de Diálogo das Fontes. (...) STJ – REsp 1.060.515/DF – Quarta Turma – Rel. Des. Conv. Honildo Amaral de Mello Castro – j. 04.05.2010 – DJe 24.05.2010. (Ausência de grifo no original).

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