Você sabe o que é um tributo?
Como ponto de partida, temos que a conceituação apresentada pelo Código Tributário Nacional em seu art. 3º quanto ao que vem a ser o tributo atribui 5 (cinco) características primordiais, quais sejam:
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Assim, como primeira característica do tributo, o dispositivo legal abertamente trata de esclarecer que o tributo é “toda prestação pecuniária em moeda cujo valor nela se possa exprimir”, ou seja, que representa uma obrigação assumida para ser paga e, por conseguinte, extinta.
Segundo SABBAG (2020) entende-se por “prestação pecuniária” o pagamento em dinheiro do indivíduo ao Estado, não se considerando o tributo in natura (de bens) ou o pro labore (em trabalho/serviço).
De antemão, vale ressaltar que o Código Tributário Nacional prevê algumas hipóteses diversas de pagamento do tributo, como por exemplo: cheque ou vale postal (art. 162, I) e a dação em pagamento em bens imóveis (art. 156, XI).
O segundo elemento que compõe a conceituação de tributo é o da prestação compulsória. Nesse sentido, com a ocorrência do fato gerador o sujeito passivo torna-se obrigado ao pagamento do montante total correspondente ao tributo.
A terceira característica intrínseca de um tributo é que este não configura hipótese de sanção pela prática de um ato ilícito. Aqui o legislador buscou estabelecer uma diferenciação entre a natureza do tributo e de uma multa, posto que esta última é empregada sobre o caráter punitivo pelo descumprimento de uma norma.
Assim leciona Scaranello (2020, p. 23):
Ora, para o Direito Tributário importa, apenas, se o indivíduo praticou o que estava disposto na norma geral abstrata, isto é, aquela conduta descrita (HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA), sendo concretizada (FATO IMPONÍVEL), sendo praticado o então conhecido “fato gerado” (...).
Dito isto, a cobrança do tributo deriva da obrigação regulamentada e assumida pelo contribuinte e não pelo seu desrespeito a determinada previsão normativa.
O 4º elemento inerente a classificação de um tributo está previsto no art. 3º do CTN e, por sua vez, trata de declarar que o tributo somente poderá ser instituído por meio de lei.
É necessário que o tributo cobrado ao contribuinte seja criado por uma lei (complementar ou ordinária) ou por um ato normativo de semelhante força (medida provisória)- conforme reproduz o art. 97 do CTN c/c a EC nº 32/2001.
Aqui é possível observar que o tributo obedece ao princípio constitucional da legalidade, visto que a figura do imposto e da obrigação do seu pagamento apenas verificam-se quando instituído por lei.
Por fim, o tributo deve ser cobrado mediante atividade administrativa vinculada. O termo “vinculado” está diretamente ligado à ausência de discricionariedade na atuação do agente público, ou seja, não há lacuna para a figura responsável pela cobrança do tributo escolher, dentre aqueles que preenchem os elementos necessários, quais serão ser cobrados ou não.
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Referências:
Constituição Federal 1988. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm>. Acesso em 26/02/2021;
Código Tributário Nacional. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm>. Acesso em 26/02/2021;
SABBAG, Eduardo. Direito Tributário Essencial. 7ª Edição. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2020;
SCARANELLO, Tatiana. Diálogos sobre o Direito Tributário. Salvador: Editora JusPodivm, 2020.
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