Você sabe quem é o segurado especial?
Nos termos do art. 11 VII da Lei nº 8.213/91 é segurado especial a pessoa física que reside em imóvel rural, ou em aglomerado próximo a ele, que, de forma individual ou junto com sua família, exerça atividades de agropecuária, de seringueiro ou extrativista vegetal, ou ainda de pescador artesanal.
É necessário que essa pessoa faça dessas atividades o principal meio de vida.
Além disso há outros requisitos a serem cumpridos, como por exemplo o tamanho da área a ser explorada, e o tamanho da embarcação do pescador.
O cônjuge ou companheiro, e ainda o filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, que, comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo, também são considerados segurados especiais.
A vantagem do segurado especial é de que sua contribuição é diferenciada, pois ele contribui sobre um percentual incidente sobre o valor bruto da comercialização da sua produção rural.
Assim, quando ele vender sua produção à uma empresa pessoa jurídica, consumidora ou consignatária, será dessa empresa a responsabilidade de descontar do valor da venda o respectivo tributo e efetuar o recolhimento ao INSS.
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