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17 de Junho de 2024
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    Voto de qualidade do Presidente do TRE-PI mantém indeferimento do registro de candidatura de candidato a prefeito de Esperantina-PI

    há 12 anos

    Em sessão realizada ontem (28), o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí manteve decisão do Juiz da 41ª Zona Eleitoral (Esperantina-Pi), que indeferiu o registro de candidatura nº 204-91.2012.6.18.0041-Classe 38 dos candidatos Francisco Antonio de Sousa Filho (PT) e Soraya Maria de Sampaio Medeiros Aguiar, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Esperantina-Pi nas eleições municipais de 2012.

    A decisão foi tomada por 4X3, com o voto de qualidade do presidente do TRE-Pi, desembargador Haroldo Oliveira Rehem queacompanhou a divergência levantada pelo Juiz Federal, Sandro Helano Soares Santiago, seguida pelos Juízes: Jorge da Costa Veloso e João Gabriel Furtado Baptista e em consonância com o parecer do Procurador Regional Eleitoral, Dr. Alexandre Assunção e Silva.

    Foram vencidos o juiz, Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo, relator do recurso e os juízes desembargador José Ribamar Oliveira e Agrimar Rodrigues de Araújo.

    VEJA NA ÍNTEGRA O VOTO DE QUALIDADE DO PRESIDENTE DO TRE-PI, DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM.

    Senhores Julgadores, ilustre Procurador Regional Eleitoral, demais pessoas outras também ilustres aqui presentes,

    Cuida-se de recurso interposto por Francisco Antonio de Sousa Filho e Soraya Maria de Sampaio Medeiros, candidatos respectivamente a Prefeito e Vice-Prefeita do Município de Esperantina/PI, contra decisão do MM. Juiz da 41ª Zona Eleitoral que indeferiu o pedido de registro, ao tempo em que julgou procedente Ação de Impugnação de Registro de Canddatra ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, com fundamento na causa de inelegibilidade de que trata o art. , I, j, da Lei Complementar nº 64/90.

    Os recorrentes alegam que houve interpretação errônea sobre os limites da coisa julgada material, ressaltando que, na inicial da ação cautelar manejada para conferir efeito suspensivo ao Acórdão proferido nos autos da AIJE nº 1118, pugnaram pela inaplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010. Alegam, ainda, que o aresto mencionado estabeleceu prazo de inelegibilidade de três anos, descabendo sua ampliação para oito anos, aduzindo que, neste ponto, sequer foi interposto recurso por parte do Ministério Público.

    Ao final, os recorrentes requerem a não aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade, observando-se a redação originária da LC n.º 64/90.

    Em contrarrazões, o Ministério Público com ofício perante a 41ª Zona Eleitoral pugnou pela manutenção da sentença.

    Em seu voto, o Juiz Relator, Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo, entende qe se deve preservar a inelegibilidade pelo prazo de três anos, porque em consonância com a legislação aplicável à época da condenação, prazo este já cumprido. Assentou que a Lei Complementar nº 135/2010 não pode retroagir de modo a desconstituir a imutabilidade das decisões condenatórias transitadas em julgado, diante de legislação inovadora, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Conclui, ao final, pela insubsistência da causa de inelegibilidade que serviu de fundamento para o deferimento da ação de impugnação ao registro de candidatura dos recorrentes, tese esta acolhida pelo Des. José Ribamar Oliveira e pelo Juiz Agrimar Rodrigues de Araújo.

    Por sua vez, os Juízes Sandro Helano Soares Santiago, Jorge da Costa Veloso e João Gabriel Furtado Baptista divergiram, entendendo que a inelegibilidade dos recorrentes não foi suspensa pelo TSE e que se deve considerá-la pelo prazo de oito anos, de acordo com a legislação agora vigente.

    Em razão da complexidade da matéria posta a julgamento,ediante da necessidade de proferir voto de desempate, pedi vista dos autos, para melhor estudo.

    Pois bem. Como se vê, a impugnação ao registro dos candidatos Francisco Antônio de Sousa Filho e Soraya Maria de Sampaio Medeiros Aguiar tivera por fundamento a causa de inelegibilidade de que trata o art. , I, alíneas d e j , da Lei Complementar nº 64/90.

    Na sentença, o MM. Juiz afastou a inelegibilidade, no tocante ao abuso de poder político e econômico, entendendo que os impugnados não incidiram na nova regra do art. , I, d, da LC 64/90, porquanto a decisão proferida pelo colegiado cominara-lhes, como sanção, a inelegibilidade para as eleições que se realizassem nos 3 (três) anos subseqüentes à eleição onde o abuso se verificou.

    Porém, entendeu persistir a causa de inelegibilidade da alínea j, qual seja, a decorrente da condenação, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação,aptação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição.

    Com efeito, o Acórdão proferido nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 11-18.2008.6.18.0041 reconheceu não apenas a ocorrência do abuso de poder, político e econômico, mas também a prática de conduta vedada aos agentes públicos, em decorrência da qual cassou os diplomas dos envolvidos, no caso de ocupantes de cargos eletivos, e lhes aplicou multa, nos termos do art. 73 da Lei 9.504/97.

    Ocorre que, com o advento da Lei Complementar nº 135/2010, que alterou a Lei Complementar nº 64/90, a inelegibilidade não cominada, como é o caso da prática de conduta vedada, sendo efeito acessório e reflexo da decisão, somente será objeto de apreciação ao tempo de eventual pedido de registro de candidatura, regendo-se pelas regras vigentes quando do exame do pedido de registro.

    Oraa inelegibilidade com causa em decisão proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, fundada em prática de conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, que implicam cassação do registro ou do diploma, se dá pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição, não de 3 (três), conforme reza o art. , I, j , da Lei Complementar nº 64/90, que tem total aplicação para as eleições de 2012, inclusive alcançando fatos anteriores à sua vigência, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 29 e 30, e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4578, já mencionadas nos votos dos Juízes que me precederam neste julgamento.

    O Supremo Tribunal Federal assentou que "A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art º, XXXV, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito)".

    Portanto, no caso dos autos, entendo correto o reconhecimento da causa de inelegibilidade dos recorrentes, prevista no art. , I, j , da LC 64/90, pelo prazo de 08 (oito) anos a contar da eleição em que se motivou a procedência da ação, prazo este ainda não transcorrido.

    No tocante à suspensão dos efeitos do Acórdão proferido nos autos da AIJE nº 1118, deferida no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, constato que, em verdade, o provimento suspensivo fora exarado na Ação Cautelar nº 1187-54, em sede de liminar, tão somente para"suspender as novas eleições, marcadas pelo Tribunal Regional Eleitoral, no município de Esperantina-PI, e determinar o retorno de Francisco Antônio Sous Flho e Soraya Maria de Sampaio Medeiros Aguiar aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeita do município de Esperantina-PI, até o julgamento do Tribunal Superior Eleitoral do recurso especial interposto na AIJE 1118".

    Como se vê, a decisão em tela não é expressa em relação à inelegibilidade, mesmo porque, conforme acima esclarecido, a inelegibilidade cominada, de três anos, decorrente da prática de abuso de poder, não constitui a causa de inelegibilidade sobre a qual se fundamenta a sentença que julgou procedente a impugnação, e sim a inelegibilidade reflexa, efeito da condenação por conduta vedada a agentes públicos. Além disto, conforme relatado pela Ministra Nancy Andrighi, Relatora da AC 1187-54, o autor da ação, Francisco Antonio de Sousa Filho, requereu "a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial até o julgamento pelo Tribunal Superior Eleitoral para determinar seu retorno à chefia do Poder Executivo Municipal de Esperantina/PI e suspender a realização de novas eleições".

    No ponto, o ar. 2-C da Lei Complementar nº 64/90 dispõe que "O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso".

    Conforme bem ressaltado na sentença vergastada, trata-se de norma de aplicação imediata, em razão de sua natureza eminentemente processual.

    Não encontrei, nos autos, permissa venia, comprovação de que os recorrentes tenham manejado medida cautelar com expresso pedido de suspensão da inelegibilidade, mesmo porque não se trata, neste recurso em registro de candidatura, de inelegibilidade cominada.

    EX POSITIS, acompanho a divergência inaugurada pelo Juiz Sandro Helano Soares Santiago, e VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

    É como voto

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