Artigo 150 da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Manifestação - TJSP - Ação Exclusão - Icms - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - contra Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo e Fazenda do Estado de São Paulo

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DO ANEXO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO - SÃO PAULO Processo nº , já devidamente qualificado nos autos,…
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Manifestação - TJSP - Ação Anulação de Débito Fiscal - Procedimento Comum Cível - de Recognition Companhia Brasileira de Automacao Bancaria contra Prefeitura Municipal de Barueri e Prefeitura Municipal de São Paulo

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 6a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP PROCESSO Nº RECOGNITION COMPANHIA BRASILEIRA DE AUTOMAÇÃO BANCÁRIA , pessoa jurídica de…
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Manifestação - TJSP - Ação Exclusão - Icms - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - contra Fazenda do Estado de São Paulo e Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DO ANEXO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO - SÃO PAULO Processo nº , já devidamente qualificado nos autos,…
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Recurso - TRF03 - Ação Repetição de Indébito - Apelação Cível - contra Cedeca - Centro de Defesa da Crianca e do Adolescente e Uniao Federal - Fazenda Nacional

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (ÍZA) FEDERAL DA 1a VARA FEDERAL DE JUNDIAÍ/SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº AUTORA: CEDECA - CENTRO DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE RÉ: UNIÃO (FAZENDA…
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Petição (Outras) - TJSP - Ação Repetição de Indébito - Procedimento Comum Cível - de Sindicato dos Trabalhadores Em Empresas Ferroviárias de São Paulo - Stefsp contra Prefeitura Municipal de São Paulo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 8a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO - CAPITAL PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Processo nº O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO , por seu Procurador infra-assinado, nos…
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Petição (Outras) - TJSP - Ação Repetição de Indébito - Procedimento Comum Cível - de Sindicato dos Trabalhadores Em Empresas Ferroviárias de São Paulo - Stefsp contra Prefeitura Municipal de São Paulo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 8a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO - CAPITAL PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Processo nº O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO , por seu Procurador infra-assinado, nos…
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