Artigo 87 do Decreto Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967

Decreto Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967

Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. ( Código de Minas )
Art 87. Não se impedirá por ação judicial de quem quer que seja, o prosseguimento da pesquisa ou lavra. (Renumerado do Art. 88 para Art. 87 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Parágrafo único. Após a decretação do litígio, será procedida a necessária vistoria "ad perpetuam rei memoriam" a fim de evitar-se solução de continuidade dos trabalhos.
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