Artigo 304 da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

19. Consumação e Tentativa - Parte II - Teoria Geral do Delito - Direito Penal - Ed. 2019

19.1.Considerações iniciais Consumação e tentativa são temas que dizem respeito às etapas de realização do delito ( iter criminis ), correspondendo, respectivamente, à plena ou parcial prática dos…
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Capítulo 19. Consumação e Tentativa - Parte II - Teoria Geral do Delito - Direito Penal: Parte Geral

19.1.Considerações iniciais Consumação e tentativa são temas que dizem respeito às etapas de realização do delito (iter criminis ), correspondendo, respectivamente, à plena ou parcial prática dos…
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