Artigo 1691 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
SUBTÍTULO II
Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores
Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:
I - os filhos;
II - os herdeiros;
III - o representante legal.
Luiza Paiva, Advogado
há 2 anos

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Flávio Tartuce, Advogado
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Flávio Tartuce, Advogado
há 3 anos

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Correio Forense
há 6 anos

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Correio Forense
há 6 anos

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Processo de inventário: modificação de honorários ao final da ação

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