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25 de Maio de 2024

Contrato profissional de jogador de 17 anos não depende de autorização judicial

Publicado por Luís Filipe Salazar
há 3 anos

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia anulado contratos celebrados pelo jogador Felipe Anderson, que atualmente joga no futebol português.

O entendimento do STJ é de que é desnecessária a autorização judicial para que o contrato de gestão de carreira e agenciamento de jogador de futebol profissional celebrado por atleta menor de idade (mas com mais de 16 anos), seja considerado válido, quando devidamente representado por seus pais.

No caso do atleta, foram firmados acordos entre a agência Traffic Talentos Marketing Esportiva e a empresa GR2 Gestão e Marketing, quando ele tinha 17 anos, e possibilitaram sua contratação como jogador do Santos.

Na tentativa de receber valores supostamente devidos, as empresas ajuizaram demanda em razão dos serviços de gestão profissional de carreira do atleta.

Todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que mesmo representado por sua mãe, faltava ao jogador de 17 anos capacidade civil para assinar os contratos, o que causaria a nulidade dos mesmos.

No Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do processo, assentou que o atleta profissional com mais de 16 anos não precisaria sequer da assinatura dos pais para fechar contratos, uma vez que é considerado emancipado.

Nesse sentido, o Código Civil prevê, em seu artigo , parágrafo único, inciso V que cessa a incapacidade pela existência de relação de emprego, desde que, em função dele, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.

No mais, a exigência de autorização judicial para que os pais contratem obrigações em nome do filho, conforme artigo 1.691 do Código Civil, não se aplica ao menor emancipado, considerando que já possui capacidade civil plena.

Ainda, foi levado em conta o fato de que o caso de Felipe Anderson ocorreu antes que a Lei Pelé entrasse em vigor. Contudo, de qualquer forma, não haveria restrição, uma vez que o artigo 27-C, inciso VI da Lei Pelé garante a nulidade de contratos sobre o gerenciamento de carreira de atleta em formação com idade inferior a 18 anos. Logo, não se aplica ao jogador já profissional.

Assim, mesmo após a Lei Pelé, o profissional de pelo menos 16 anos completos dispensaria até a assinatura dos pais para fechar tais acordos.

REsp 1.872.102/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 02/03/2021.

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