Parágrafo 2 Artigo 71 da Constituição Federal de 1988

Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

Capítulo 15. Princípio da Processualidade - Parte II - Princípios do Direito Administrativo

“[L]acostruzione dela funzione richiama imediatamente – in questi termini fu infatti affacciato il concetto di funzione nella proposta teórica di Benvenuti – allarealt à della ‘attività nel suo…
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Capítulo 11. Princípios da Controlabilidade, da Autotutela e da Hierarquia - Parte II - Princípios do Direito Administrativo

 “Para tornar efetiva, no mecanismo estatal, a submissão da Administração Pública à ordem jurídica, existe um tríplice sistema de controle de suas atividades: controle administrativo , controle…
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