Parágrafo 1 Artigo 336 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória ( art. 110 do Código Penal ). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

O dinheiro da fiança pode ser recuperado pelo réu?

O artigo 337 do Código de Processo Penal assim leciona: “Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor…
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Dr Renato Cunha, Advogado
há 8 anos

A restituição integral da fiança criminal que poucos sabem ou até mesmo exigem!

A fiança criminal é restituída integralmente ao Réu quando este for absolvido e a Sentença Absolutória transitar em julgado, e, de igual forma, quando houver a extinção da punibilidade do agente por…
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