Artigo 796 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Tomaz Henrique, Advogado
há 3 anos

Direito do Trabalho - 2ª Fase da OAB

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Kairon Furniel, Advogado
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Jhenifer Santos, Advogado
há 5 anos

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