Artigo 238 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

Modelo De Pedido De Desentranhamento De Documentos

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL COMARCA DE CIDADE-UF Processo nº 0000000000000 NOME DO CLIENTE, por seu advogado abaixo subscrito, nos autos da AÇÃO PENAL que lhe…
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