Artigo 19 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
Camara municipal
há 29 anos

Lei Complementar nº 19 de 21 de junho de 1995

ALTERA O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE LAGES.
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