Inciso V do Artigo 6 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

A prisão para averiguação

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Interrogatório de Foragido por Videoconferência?

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Resenha crítica sobre o filme - “O Caso dos Irmãos Naves”. Resolvi escrever esta resenha sobre o importante, mas lamentável caso ocorrido na cidade de Araguari aqui no nosso estado de Minas Gerais…
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