Inciso V do Artigo 6 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

3. Tese o Trancamento da Ação Penal Pela Via do Habeas Corpus é Medida Excepcional, Admissível Apenas Quando Demonstrada a Falta de Justa Causa (Materialidade do Crime e Indícios de Autoria), a Atipicidade da Conduta ou a Extinção da Punibilidade

Autor: MARCIO GERALDO BRITTO ARANTES FILHO Doutor em Direito Processual Penal, Mestre em Direito Processual Penal e Graduado em Direito na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (Largo São…
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Art. 394 - Capítulo I. Da Instrução Criminal - Código de Processo Penal Comentado

LIVRO II DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE TÍTULO I DO PROCESSO COMUM Andrey Borges de Mendonça 1 BIBLIOGRAFIA GERAL BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da Prova no Processo Penal. São Paulo: Ed. RT,…
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Art. 259 - Capítulo III. Do Acusado e Seu Defensor - Código de Processo Penal Comentado

Capítulo III DO ACUSADO E SEU DEFENSOR Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade…
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Art. 4º - Título II. Do Inquérito Policial - Código de Processo Penal Comentado

TÍTULO II DO INQUÉRITO POLICIAL Marta Saad 1 BIBLIOGRAFIA GERAL BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019; CALABRICH, Bruno. Investigação criminal pelo…
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Capítulo 10. Da Prova - Processo Penal

10.1. Teoria geral da prova 10.1.1. Noções preliminares O processo penal, normalmente, envolve uma controvérsia fática. Há uma imputação de fatos penalmente relevantes pelo Ministério Público ou pelo…
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Capítulo VI - Dos Crimes e das Penas - Comentários à Lei de Abuso de Autoridade: Lei Nº 13.869, de 5 de Setembro de 2019

PIERPAOLO CRUZ BOTTINI Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único.
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Capítulo 10. Da Prova - Processo Penal

10.1.Teoria geral da prova 10.1.1.Noções preliminares O processo penal, normalmente, envolve uma controvérsia fática. Há uma imputação de fatos penalmente relevantes pelo Ministério Público ou pelo…
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13. Medidas Cautelares Pessoais - Capítulo 13 - Curso de Processo Penal

Capítulo 13 13.1.Teoria geral das medidas cautelares pessoais 13.1.1.Considerações gerais e espécies O tema das medidas cautelares é revelador de uma das grandes tensões existentes no processo penal:…
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Art. 394 - Capítulo I. Da Instrução Criminal - Código de Processo Penal Comentado

LIVRO II DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE TÍTULO I DO PROCESSO COMUM Andrey Borges de Mendonça 1 BIBLIOGRAFIA GERAL BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da Prova no Processo Penal. São Paulo: Ed. RT,…
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Art. 259 - Capítulo III. Do Acusado e Seu Defensor - Código de Processo Penal Comentado

Capítulo III DO ACUSADO E SEU DEFENSOR Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade…
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