Artigo 756 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.

RECURSO – Apelação – “Ação de ressarcimento de danos por sub-rogação”

RECURSO – Apelação – “Ação de ressarcimento de danos por sub-rogação” – Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a demanda – Admissibilidade – Hipótese em que restou incontroversa a…
1
0

Permanece a aplicabilildade da Súmula 145 do STJ no tocante ao transporte de cortesia

Informativo n. 0423 Período: 15 a 19 de fevereiro de 2010. As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não…
1
0

Cláusula que permite construtora hipotecar imóvel vendido a terceiro é nula

É nula cláusula de contrato de compra e venda de imóvel permitindo à construtora hipotecar o bem que será negociado com terceiros. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de…
0
0