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23 de Maio de 2024

RECURSO – Apelação – “Ação de ressarcimento de danos por sub-rogação”

Publicado por Rafael Costa Monteiro
há 5 anos

RECURSO – Apelação – “Ação de ressarcimento de danos por sub-rogação” – Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a demanda – Admissibilidade – Hipótese em que restou incontroversa a existência de relação jurídica entre a apelante e a empresa segurada, bem como a contratação da apelada EXPEDITORS para o transporte internacional de cargas, que foram efetivamente transportadas pela apelada CARGO – Improcedência da ação afastada – Aplicação das normas da Convenção de Montreal – Inteligência do RExtra nº 636331, com repercussão geral, que deu ensejo ao TEMA 210 do STF – Apeladas que detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda – Pedido de denunciação da lide indeferido – Inaplicabilidade dos prazos decadenciais previstos no artigo 754 do CC e artigo 31 da Convenção de Montreal – Incontroversa realização do transporte aéreo internacional de cargas, com a participação de ambas as apeladas – Apeladas que possuem responsabilidade objetiva e solidária, na forma dos artigos 749 e 756, ambos do Código Civil e artigo 18 da Convenção de Montreal – Comprovada existência de avarias nas cargas transportadas, que foram indenizadas pela Seguradora apelante – Seguradora apelante que se sub-roga nos direitos da segurada, nos termos do artigo 786 do CC – Inteligência da Súmula 188 do STF – Inaplicabilidade das limitações previstas no Pacto de Montreal ante a existência de declaração do valor das mercadorias transportadas – Indenização que deve corresponder ao valor comprovadamente pago à segurada, a ser atualizado à partir do efetivo desembolso, e acrescido de juros de mora à partir da citação – Sentença reformada para julgar totalmente procedente a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC – Condenação das apeladas ao pagamento das verbas sucumbenciais – Preliminares arguidas em contestações rejeitadas – Recurso provido.

1) Cuida-se de “ação de ressarcimento de danos por sub-rogação pelo rito comum” (folhas 01/24), julgada improcedente (folhas 560/563), cujo relatório fica adotado.

A apelação é de ACE SEGURADORA S/A (folhas 567/576).

Em síntese, argumenta que a r. sentença merece reforma, sob o fundamento de que restou devidamente comprovado pela vasta documentação encartada nos autos, que as apeladas não tomaram os devidos cuidados para a prestação do serviço de transporte, causando avarias nas cargas transportadas.

Aduz que os documentos em folhas 102/107 e 133/139 constituem provas documentais mundialmente conhecidas, por apresentarem a mesma estrutura e tipos de informações, a fim de facilitar o comércio exterior, sendo dispensável a apresentação de tradução juramentada, que representa formalismo exacerbado, conforme precedente jurisprudencial do STJ.

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