Artigo 667 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
§1º Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.
§2º Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.
§3º Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.
§4º Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.

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Petição Inicial - TJPE - Ação de Obrigação de Fazer c/c Responsabilidade Civil e Pedido Liminar - Renovatória de Locação - contra A7 Imobiliaria

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TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível • XXXXX-56.2022.8.08.0012 • Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cariacica do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

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TJES • Procedimento Comum Cível • XXXXX-97.2021.8.08.0047 • Juízo de Direito da 1ª Vara de São Mateus do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

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