Artigo 285 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

Art. 1.740 - Seção IV. Do Exercício da Tutela - Código Civil Comentado

Seção IV Do exercício da tutela Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor: I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição; II -…
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Art. 1.639 - Capítulo I. Disposições Gerais - Código Civil Comentado

TÍTULO II DO DIREITO PATRIMONIAL Subtítulo I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos…
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Art. 1.451 - Seção VII. Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito - Código Civil Comentado

Seção VII Do penhor de direitos e títulos de crédito Art. 1.451. Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis. V. art. 83, CC; Dec. 24.778/1934 (Dispõe sobre a…
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Art. 1.155 - Capítulo II. Do Nome Empresarial - Código Civil Comentado

Capítulo II DO NOME EMPRESARIAL Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa. Parágrafo único.
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Art. 1.172 - Seção II. Do Gerente - Código Civil Comentado

Seção II Do gerente Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência. V. arts. 1.169 a 1.171, CC. Gerente. O gerente é…
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Art. 1.177 - Seção III. Do Contabilista e Outros Auxiliares - Código Civil Comentado

Seção III Do contabilista e outros auxiliares1 Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se…
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Art. 1.090 - Capítulo VI. Da Sociedade em Comandita por Ações - Código Civil Comentado

Capítulo VI DA SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, re-gendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo…
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Art. 1.022 - Seção IV. Das Relações com Terceiros - Código Civil Comentado

Seção IV Das relações com terceiros Art. 1.022. A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por…
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Art. 1.033 - Seção VI. Da Dissolução - Código Civil Comentado

Seção VI Da dissolução Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação,…
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Art. 1.039 - Capítulo II. Da Sociedade em Nome Coletivo - Código Civil Comentado

Capítulo II DA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas…
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