Artigo 285 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

Art. 1.155 - Capítulo II. Do Nome Empresarial - Código Civil Comentado - Ed. 2021

Capítulo II DO NOME EMPRESARIAL Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa. Parágrafo único.
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Art. 1.639 - Capítulo I. Disposições Gerais - Código Civil Comentado - Ed. 2021

TÍTULO II DO DIREITO PATRIMONIAL Subtítulo I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos…
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Art. 1.314 - Subseção I. Dos Direitos e Deveres dos Condôminos - Código Civil Comentado - Ed. 2021

Capítulo VI DO CONDOMÍNIO GERAL Seção I Do condomínio voluntário Subseção I Dos direitos e deveres dos condôminos Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela…
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Art. 1.172 - Seção II. Do Gerente - Código Civil Comentado - Ed. 2021

Seção II Do gerente Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência. V. arts. 1.169 a 1.171, CC. Gerente. O gerente é…
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Art. 1.177 - Seção III. Do Contabilista e Outros Auxiliares - Código Civil Comentado - Ed. 2021

Seção III Do contabilista e outros auxiliares1 Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se…
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Art. 1.451 - Seção VII. Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito - Código Civil Comentado - Ed. 2021

Seção VII Do penhor de direitos e títulos de crédito Art. 1.451. Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis. V. art. 83, CC; Dec. 24.778/1934 (Dispõe sobre a…
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Art. 1.740 - Seção IV. Do Exercício da Tutela - Código Civil Comentado - Ed. 2021

Seção IV Do exercício da tutela Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor: I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição; II -…
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Art. 927 - Capítulo I. Da Obrigação de Indenizar - Código Civil Comentado - Ed. 2021

TÍTULO IX DA RESPONSABILIDADE CIVIL Capítulo I DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
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Art. 1.010 - Seção III. Da Administração - Código Civil Comentado - Ed. 2021

Seção III Da administração Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos,…
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Art. 1.090 - Capítulo VI. Da Sociedade em Comandita por Ações - Código Civil Comentado - Ed. 2021

Capítulo VI DA SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, re-gendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo…
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