Artigo 216 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.
Cristiano Pozzi, Estudante de Direito
ano passado

Usucapião Extrajudicial

UNIVERSIDADE DE ARARAQUARA – UNIARA DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS CURSO DE DIREITO USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL: A LEGITIMAÇÃO NOS MOLDES DA LEI Nº 13.465/2017 CRISTIANO POZZI Monografia Apresentada…
2
0

União Estável e o seu Reconhecimento

A união estável para ser reconhecida como entidade familiar deverá ser pública, contínua, duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. A união estável é uma situação de fato.
1
0

Provas, em espécie, do Negócio Jurídico

Resumo: Este artigo pretende realizar uma breve análise da prova do negócio jurídico, estabelecendo uma leve comparação entre o Código de 1916 e o Novo Código Civil brasileiro. A questão da…
9
0