Artigo 216 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.

§ 394.º Documentos em geral - Capítulo 85 - Prova Documental - Processo civil brasileiro: parte especial: procedimento comum: (da demanda à coisa julgada)

§ 394.º Documentos em geral Conceito de documento O art. 212, II, do CC situa o documento (no singular) em segundo lugar no catálogo das provas. Em vão, todavia, buscar-se-á no título que corresponde…
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§ 395.º Documentos públicos - Capítulo 85 - Prova Documental - Processo civil brasileiro: parte especial: procedimento comum: (da demanda à coisa julgada)

§ 395.º Documentos públicos Espécies de documentos públicos Do art. 405 inferem-se três espécies de documento público: 1 ( a ) o documento público judicial, feito pelo escrivão ou chefe de secretaria…
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5. Da Prova Documental - Parte II - Prova e Convicção

5.1. Noções introdutórias Embora seja corrente em doutrina dizer que a legislação brasileira adotou o sistema da convicção motivada do juiz, observam­-se, no trato da prova, diversos dispositivos que…
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Art. 150 - Seção I. Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça - Código de Processo Civil Comentado

Seção I Do escrivão, do chefe de secretaria e do oficial de justiça Art. 150. Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização…
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Título IV. Dos órgãos judiciários e dos auxiliares da justiça - Livro I. Do processo de conhecimento - Código de processo civil: comentado artigo por artigo

Título IV Dos Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça Capítulo I DA COMPETÊNCIA 1. Competência. Jurisdição é poder; competência é capacidade de exercer poder outorgada pela Constituição e pela…
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Subseção I - Da força probante dos documentos - Seção VII - Da prova documental - Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 381 ao 484

Comentários ao Código de Processo Civil Volume VII (Arts. 381 ao 484) – Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart Subseção I Da força probante dos documentos Art. 405. O documento público faz…
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Capítulo 10 - Os Negócios Jurídicos - Primeira Parte - Parte Geral do Direito Civil - Curso de Direito Civil: Parte Geral

1. Fatos jurídicos As normas jurídicas enunciam consequências aos fatos a que se referem. Recolhem, da realidade, certas ocorrências e determinam que, na sua verificação, devem seguir-se os…
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