Parágrafo 2 Artigo 18 da Constituição Federal de 1988

Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição .
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

Qual a natureza jurídica dos Territórios Federais? - Ariane Fucci Wady

Os Territórios Federais integram a União, constituindo-se em descentralizações administrativas desse Ente Federativo, ou seja, verdadeiras autarquias. A despeito de não serem verdadeiros entes…
4
0

Exame de Ordem em Portugal pode voltar, se criado por lei

Diferentemente do caso brasileiro, o Exame de Ordem em Portugal não é previsto em lei tendo sido criado por resolução da entidade da advocacia portuguesa, sendo este o motivo para a declaração de…
0
0