Artigo 11 da Lei nº 11.182 de 27 de Setembro de 2005

Lei nº 11.182 de 27 de Setembro de 2005

Cria a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, e dá outras providências.
Art. 11. Compete à Diretoria:
I – propor, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, ao Presidente da República, alterações do regulamento da ANAC;
(Revogado)
I - propor, por intermédio do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, ao Presidente da República, alterações do regulamento da ANAC. (Redação dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
I - propor, por intermédio do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, ao Presidente da República, alterações do regulamento da Anac; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
II – aprovar procedimentos administrativos de licitação;
III – conceder, permitir ou autorizar a prestação de serviços aéreos;
(Revogado)
III - regular a exploração de serviços aéreos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
(Revogado)
III - regular a exploração de serviços aéreos; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
IV – conceder ou autorizar a exploração da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;
V – exercer o poder normativo da Agência;
VI – aprovar minutas de editais de licitação, homologar adjudicações, transferência e extinção de contratos de concessão e permissão, na forma do regimento interno;
VII – aprovar o regimento interno da ANAC;
VIII – apreciar, em grau de recurso, as penalidades impostas pela ANAC; e
IX – aprovar as normas relativas aos procedimentos administrativos internos da Agência.
Parágrafo único. É vedado à Diretoria delegar a qualquer órgão ou autoridade as competências previstas neste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
(Revogado)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
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