Artigo 1 da Lei nº 4.898 de 09 de Dezembro de 1965

Lei nº 4.898 de 09 de Dezembro de 1965

Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.
Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.

Art. 25 - Capítulo VI – Dos Crimes e das Penas – Arts. 9º a 38 - Abuso de Autoridade: Lei 13.869/2019 Comentada Artigo por Artigo

Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único.
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Art. 15 - Capítulo VI – Dos Crimes e das Penas – Arts. 9º a 38 - Abuso de Autoridade: Lei 13.869/2019 Comentada Artigo por Artigo

Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro)…
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3.2 - Da natureza jurídica da ação penal nos crimes de abuso de autoridade - Capítulo 03 - Lei de abuso de autoridade - Legislação penal especial

3.2 Da natureza jurídica da ação penal nos crimes de Abuso de Autoridade A redação original da Lei 4.898/1965 exigia – artigo 12 – que a ação penal deveria ser instruída com a representação da vítima…
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Art. 5º - Constituição Federal - Constituição e Código Tributário Comentados

Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais Capítulo I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se…
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Art. 25 - Capítulo VI – Dos Crimes e das Penas – Arts. 9º a 38º - A Nova Lei de Abuso de Autoridade

Art. 25 LEI 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019 [...] CAPÍTULO VI DOS CRIMES E DAS PENAS [...] Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio…
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Art. 15 - Capítulo VI – Dos Crimes e das Penas – Arts. 9º a 38º - A Nova Lei de Abuso de Autoridade

Art. 15 LEI 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019 [...] CAPÍTULO VI DOS CRIMES E DAS PENAS [...] Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou…
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Capítulo VI - Dos Crimes e das Penas - Comentários à Lei de Abuso de Autoridade: Lei Nº 13.869, de 5 de Setembro de 2019

PIERPAOLO CRUZ BOTTINI Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único.
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Capítulo I - Disposições Gerais - Comentários à Lei de Abuso de Autoridade: Lei Nº 13.869, de 5 de Setembro de 2019

GUSTAVO BADARÓ Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder…
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