Artigo 59 da Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973

LRP - Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973

Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Art. 59. Quando se tratar de filho ilegítimo, não será declarado o nome do pai sem que este expressamente o autorize e compareça, por si ou por procurador especial, para, reconhecendo-o, assinar, ou não sabendo ou não podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo assento com duas testemunhas. (Renumerado do art. 60, pela Lei nº 6.216, de 1975).

Título I - Livro IV - Do Direito de Família - Código Civil Comentado

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Art. 1.607 - Capítulo III. Do Reconhecimento dos Filhos - Código Civil Comentado

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Art. 11 - Capítulo II. Dos Direitos da Personalidade - Código Civil Comentado

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Art. 11 - Capítulo II. Dos Direitos da Personalidade - Código Civil Comentado - Ed. 2021

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Art. 11 - Capítulo II. Dos Direitos da Personalidade - Código Civil Comentado: Com Jurisprudência Selecionada e Enunciados das Jornadas do Stj Sobre o Código Civil

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