Parágrafo 1 Artigo 106 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

LBPS - Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
(Revogado)
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
(Revogado)
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS; (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
(Revogado)
IV - declaração do Ministério Público;(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
(Revogado)
V - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
(Revogado)
VI - identificação específica emitida pela Previdência Social;(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
(Revogado)
VII - bloco de notas do produtor rural;(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
(Revogado)
VIII - outros meios definidos pelo CNPS.(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
(Revogado)
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS; (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)
(Revogado)
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)
(Revogado)
V - bloco de notas do produtor rural. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)
(Revogado)
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