Inciso I do Artigo 27 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

LBPS - Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

É inválida a discriminação da empregada doméstica em relação aos demais empregados na apuração da carência necessária para a concessão de benefício

(Fonte: 1ª Turma Recursal SJMG) A Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais, em acórdão proferido em sua 238ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada no dia 25 de novembro de…
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