Parágrafo 2 Artigo 18 da Lei nº 5.889 de 08 de Junho de 1973
Lei nº 5.889 de 08 de Junho de 1973
Estatui normas reguladoras do trabalho rural.
Art. 18. As infrações aos dispositivos desta Lei serão punidas com multa de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) por empregado em situação irregular. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 2o As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o disposto no Título VII da CLT. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)